Remédio negado por doença preexistente: liminar em 6 dias
Liminar obrigou o plano a custear o imunobiológico seis dias após a negativa; a sentença confirmou, com dano moral.

Saúde e Planos de Saúde
Quando o médico prescreve um medicamento e o plano nega, a recusa muitas vezes é abusiva, e a Justiça pode mandar fornecer por liminar, com multa se a ordem não for cumprida. O remédio de câncer por via oral é de cobertura obrigatória por lei, mesmo tomado em casa, e o plano não pode negar tratamento alegando doença preexistente sem provar que você já sabia dela. Para o que está fora do rol da ANS, o STF exige desde setembro de 2025 cinco critérios, todos juntos, entre eles o registro na Anvisa e a falta de alternativa adequada no rol. Por isso o relatório do médico e a negativa por escrito decidem o pedido.
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A prescrição com nome, dose e tempo de uso, e um relatório com o diagnóstico, os tratamentos já tentados, por que este remédio e não outro e o que acontece se você esperar. Se o remédio está fora do rol da ANS, o relatório também precisa mostrar a falta de alternativa no rol e a evidência científica do tratamento, como exige o STF desde a ADI 7265.
A negativa da operadora, com o motivo, ou o protocolo do pedido e a data em que foi feito. O STF passou a exigir prova do pedido prévio e da negativa, da demora ou da omissão do plano, então nada disso pode faltar.
Rol da ANS, uso domiciliar, indicação off-label, falta de registro na Anvisa ou doença preexistente: cada motivo tem uma resposta própria na lei e na jurisprudência. É essa leitura que define o pedido e as provas.
Com o tratamento em risco, o pedido vai à Justiça com o fornecimento do remédio e a multa para o caso de descumprimento. Quando há nota técnica do NATJUS sobre o medicamento, ela entra no pedido.
Acompanhamento até o remédio chegar e, depois, o pedido de reembolso do que você pagou e de indenização, quando cabível.
Lei nº 9.656/1998 · art. 12, I, "c", e II, "g", e art. 10, § 6º
Cobertura obrigatória dos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, com os remédios para os efeitos adversos e os adjuvantes, conforme a prescrição médica, desde que registrados na Anvisa com uso aprovado para essa finalidade. Ler a norma
Lei nº 9.656/1998 e STJ, REsp 1.883.654 · art. 10, VI; Quarta Turma, notícia de 14/07/2021
A exclusão do medicamento de uso domiciliar tem exceções; o STJ lista os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os remédios que a ANS inclui como de fornecimento obrigatório. Ler a norma
Lei nº 9.656/1998 e STF, ADI 7265 · art. 10, §§ 12 e 13, conforme o acórdão julgado em 18/09/2025 e publicado em 02/12/2025
Fora do rol da ANS, cobertura quando presentes, todos juntos, a prescrição do médico ou dentista assistente, a falta de negativa expressa da ANS ou de análise pendente, a falta de alternativa adequada no rol, a eficácia e a segurança comprovadas por evidência de alto nível e o registro na Anvisa; o juiz confere o pedido prévio à operadora e a negativa, a demora irrazoável ou a omissão dela. Ler a norma
STJ, Tema 1.316 de recursos repetitivos · item 1 da tese
As regras da Lei nº 14.454/2022 sobre cobertura fora do rol valem de imediato, inclusive para os contratos assinados antes dela. Ler a norma
STJ, AREsp 1.964.268 · Quarta Turma, notícia de 12/09/2023
Se o medicamento tem registro na Anvisa, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que o médico o tenha indicado para uso off-label. Ler a norma
STJ, Tema 990 de recursos repetitivos, e REsp 1.923.107 · tese do tema; Terceira Turma, notícia de 13/10/2021
A operadora não está obrigada a fornecer medicamento sem registro na Anvisa; a Terceira Turma afastou essa regra quando a própria Anvisa autorizou a importação excepcional do remédio. Ler a norma
Lei nº 9.656/1998 e STJ, Súmula 609 · art. 11; enunciado aprovado em abril de 2018
Cabe à operadora provar que o beneficiário sabia da doença ao contratar, sem suspender a assistência até essa prova; a recusa por doença preexistente é ilícita se não houve exame prévio à contratação ou prova de má-fé. Ler a norma
ANS, prazos máximos de atendimento · tabela oficial da agência
Tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral em até 10 dias úteis, com fornecimento que pode ser fracionado por ciclo; urgência e emergência com atendimento imediato. Ler a norma
Código de Processo Civil · arts. 300 e 537
Liminar quando há probabilidade do direito e perigo de dano, inclusive antes de ouvir a operadora, e multa para forçar o cumprimento da ordem. Ler a norma
Liminar obrigou o plano a custear o imunobiológico seis dias após a negativa; a sentença confirmou, com dano moral.
Em regra, a lei exclui o medicamento para tratamento domiciliar, mas com exceções importantes. O remédio de câncer por via oral é de cobertura obrigatória, e o STJ acrescenta a medicação aplicada em home care e os remédios que a ANS inclui como de fornecimento obrigatório (REsp 1.883.654). Já o medicamento aplicado em clínica, ambulatório ou hospital segue a cobertura ambulatorial ou hospitalar do plano, e não entra nessa exclusão.
Tem. Pela tabela da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral deve ser fornecido em até 10 dias úteis, e o fornecimento pode ser feito por ciclo. A lei manda cobrir esse tratamento conforme a prescrição médica, desde que o remédio tenha registro na Anvisa com uso aprovado para essa finalidade.
Não. O rol é a referência básica, mas desde a ADI 7265, julgada pelo STF em setembro de 2025, a cobertura fora dele depende de cinco critérios, todos juntos: prescrição do médico ou dentista assistente; o tratamento não pode ter sido negado pela ANS nem estar em análise para entrar no rol; não pode haver alternativa adequada no rol; eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto nível; e registro na Anvisa. O juiz ainda deve consultar o NATJUS, quando houver, e não pode decidir só com o relatório da parte.
Valem. Em março de 2026, o STJ decidiu em recurso repetitivo (Tema 1.316) que as regras da Lei nº 14.454/2022 sobre cobertura fora do rol se aplicam de imediato, inclusive aos contratos assinados antes dela.
O STJ tem decisões no sentido de que, se o remédio tem registro na Anvisa, a recusa é abusiva mesmo quando a indicação é off-label, isto é, diferente da que consta na bula (AREsp 1.964.268, de 2023). Quando esse uso não está previsto no rol, os critérios da ADI 7265 também entram na análise, e o relatório precisa trazer a evidência científica para a sua situação.
Aí a regra é contrária ao paciente: o STJ decidiu em repetitivo que a operadora não está obrigada a fornecer medicamento sem registro (Tema 990). Há exceção quando a própria Anvisa autorizou a importação excepcional do remédio; nesse caso, a Terceira Turma mandou o plano custear o tratamento (REsp 1.923.107).
Quem precisa provar que você já sabia da doença ao contratar é a operadora, e ela não pode suspender a assistência enquanto essa prova não é feita. A Súmula 609 do STJ considera ilícita a recusa por doença preexistente quando não houve exame prévio à contratação ou prova de má-fé. Em um caso do escritório, o plano negou um imunobiológico a uma paciente adolescente com esse argumento; a Justiça concedeu a liminar seis dias depois da negativa, e a sentença confirmou a cobertura com dano moral.
O juiz pode decidir no início do processo, antes de ouvir a operadora, se houver prova do direito e do risco da demora. Vale pedir a multa desde o começo: no caso do imunobiológico, a ordem deu cinco dias para autorizar e custear o tratamento, sob pena de multa diária, e o tribunal manteve a sentença, só ajustando o valor da multa.
Se a negativa foi indevida, o valor gasto pode ser cobrado na ação. Guarde a nota fiscal, a receita, o relatório médico e a prova da negativa ou do pedido sem resposta.
Envie a receita, o relatório do médico e a negativa ou o protocolo do pedido para receber uma orientação inicial sobre o caminho e a urgência.
Entenda quando o plano de saúde pode negar remédio de alto custo, de câncer, de uso em casa, off-label ou fora do rol da ANS, e como pedir a liminar.