Guia prático · Saúde e Planos de Saúde
Plano de saúde negou medicamento: o que fazer
A negativa de medicamento pelo plano de saúde nem sempre é legal. O remédio de câncer por via oral tem cobertura obrigatória, o registro na Anvisa pesa a favor do paciente mesmo no uso off-label, e fora do rol da ANS a cobertura depende dos cinco critérios que o STF fixou na ADI 7265. Quando a recusa é indevida, cabe liminar com multa.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Remédio de câncer oral
- 10 dias úteisPrazo máximo da ANS para o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral, que a lei manda cobrir.
- Fora do rol da ANS
- 5 critériosDesde a ADI 7265, julgada pelo STF em 2025, a cobertura fora do rol exige cinco critérios juntos, entre eles o registro na Anvisa.
- Doença preexistente
- Súmula 609A recusa por preexistência é ilícita se o plano não exigiu exame prévio nem provou a má-fé do beneficiário.
A negativa de medicamento pelo plano de saúde nem sempre é legal. O que decide é o motivo da recusa: uso domiciliar, rol da ANS, indicação off-label, falta de registro na Anvisa ou doença preexistente têm, cada um, uma resposta própria na lei e nos tribunais. Quando a recusa é indevida e o tratamento não pode esperar, o paciente pode pedir à Justiça uma liminar, com multa se o plano não cumprir.
O plano pode negar remédio de uso em casa?
A regra geral da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” (art. 10, VI). A mesma lei, porém, abre exceções que pesam muito na prática.
A principal é o tratamento do câncer. Desde a Lei nº 12.880/2013, o plano com cobertura ambulatorial precisa cobrir os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os remédios para controlar os efeitos adversos e os adjuvantes (art. 12, I, “c”), e o plano com internação cobre os antineoplásicos orais ligados à continuidade do tratamento iniciado no hospital (art. 12, II, “g”). A cobertura segue a prescrição médica, desde que o remédio tenha registro na Anvisa com uso aprovado para essa finalidade (art. 10, § 6º). Pela tabela da ANS, esse tratamento tem de ser fornecido em até 10 dias úteis, e pode ser entregue por ciclo.
O STJ acrescentou outras exceções. Ao julgar o REsp 1.883.654, em 2021, a Quarta Turma listou como de fornecimento obrigatório, além dos antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos que a ANS inclui no rol como de fornecimento obrigatório. Em 2024, a Terceira Turma decidiu que o remédio de uso domiciliar incluído no rol durante o processo passa a ser devido a partir da data da inclusão (REsp 2.105.812).
Há ainda uma distinção que as negativas costumam ignorar: medicamento aplicado em clínica, ambulatório ou hospital não é “tratamento domiciliar”. Ele segue a cobertura ambulatorial do plano, que abrange tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, “b”), ou a hospitalar, que inclui os medicamentos ministrados durante a internação (art. 12, II, “d”). É o caso de muitos imunobiológicos e das infusões de quimioterapia.
O rol da ANS ainda é a última palavra?
Não é, mas passou a ter regras mais rígidas. A Lei nº 14.454/2022 definiu o rol como “referência básica” dos planos e abriu a cobertura de tratamentos fora dele (art. 10, §§ 12 e 13). Em 18 de setembro de 2025, ao julgar a ADI 7265, o STF manteve essa abertura, mas fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no rol:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente de proposta de atualização do rol;
- ausência de alternativa terapêutica adequada no rol;
- comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências de alto grau;
- registro na Anvisa.
O acórdão, publicado em 2 de dezembro de 2025, também diz o que o juiz precisa conferir antes de mandar o plano cobrir: a prova do pedido prévio à operadora e da negativa, da demora irrazoável ou da omissão dela; a análise do ato da ANS que não incorporou o tratamento; a consulta ao NATJUS, quando disponível; e, se deferir o pedido, o aviso à ANS. O juiz não pode decidir só com base no relatório do médico apresentado pela parte.
Duas consequências práticas. A primeira: o pedido administrativo, com protocolo, deixou de ser só uma boa prática e virou requisito. A segunda: o relatório médico precisa trazer mais do que a indicação. Ele deve explicar por que as alternativas do rol não servem para aquele paciente e em que evidência científica o tratamento se apoia.
Para quem tem contrato antigo, a notícia é boa. Em março de 2026, o STJ decidiu em recurso repetitivo (Tema 1.316) que as regras da Lei nº 14.454/2022 se aplicam de imediato, inclusive aos contratos assinados antes dela.
Como o escritório atua: Advogado quando o plano de saúde nega medicamento
E quando a indicação é off-label?
Uso off-label é a prescrição para indicação diferente da que consta na bula aprovada pela Anvisa. A jurisprudência do STJ é favorável ao paciente quando o remédio tem registro: em 2023, no AREsp 1.964.268, a Quarta Turma considerou abusiva a recusa da operadora de custear remédio registrado na Anvisa, mesmo indicado para uso off-label ou experimental.
Depois da ADI 7265, é prudente tratar o uso off-label que não conste do rol como tratamento fora do rol e reunir as provas dos cinco critérios, em especial a evidência científica para aquela indicação específica. O registro na Anvisa, que é um dos critérios, já existe nesses casos.
E se o remédio não tem registro na Anvisa?
Aqui a regra é desfavorável. No Tema 990 de recursos repetitivos, o STJ fixou que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. A exceção aceita pela Terceira Turma é a do remédio sem registro cuja importação excepcional foi autorizada pela própria Anvisa: no REsp 1.923.107, de 2021, o tribunal mandou o plano custear um medicamento oncológico nessas condições.
Doença preexistente justifica a negativa?
Muitas vezes, não. A Lei nº 9.656/1998 põe na operadora o ônus de provar que o beneficiário sabia da doença ao contratar, e proíbe suspender a assistência enquanto essa prova não é feita (art. 11). A Súmula 609 do STJ vai além: a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exame médico prévio à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.
Em um caso do escritório, o plano negou a uma paciente adolescente o omalizumabe, um imunobiológico prescrito para urticária crônica espontânea, alegando que a doença não constava da declaração de saúde. A doença, porém, tinha sido diagnosticada depois da contratação, e a paciente declarou a asma, que era o que conhecia. A tutela de urgência saiu seis dias depois da negativa, com cinco dias para o plano autorizar e custear o tratamento, e a sentença confirmou a cobertura, com indenização por dano moral.
Como funciona a liminar
A liminar, tecnicamente tutela de urgência, é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O juiz pode decidir logo no início, antes de ouvir a operadora, e fixar multa para forçar o cumprimento da ordem (art. 537).
O pedido bem instruído costuma reunir: a receita com nome, dose e duração do tratamento; o relatório do médico assistente, com diagnóstico, tratamentos já tentados, justificativa técnica e a descrição do que acontece se o paciente esperar; a negativa por escrito ou o protocolo do pedido sem resposta; carteirinha, contrato e comprovantes de pagamento; e, quando existir, a nota técnica do NATJUS sobre o medicamento. No caso do imunobiológico, a nota técnica do NATJUS favorável ao remédio para aquela doença reforçou o pedido.
E se eu já comprei o remédio?
Quando a negativa foi indevida, o valor gasto pode ser cobrado na mesma ação, com correção. Guarde a nota fiscal, a receita e a prova da negativa. Se a recusa agravou a situação de quem já estava doente, o STJ admite indenização por dano moral (AgInt no AREsp 1.168.502/CE, Terceira Turma, 2018), que não é automática e depende das circunstâncias do caso.
A negativa de cirurgia segue lógica parecida e está explicada em Plano de saúde negou cirurgia: como ter a liminar. Para entender o passo a passo com o seu caso, veja como atuamos quando o plano nega medicamento.
Perguntas frequentes
O plano pode exigir que eu compre o remédio e peça reembolso depois? Se o medicamento é de cobertura obrigatória, a operadora deve fornecê-lo ou custeá-lo. Comprar e pedir reembolso é uma saída de emergência, não uma obrigação do paciente.
Remédio de alto custo tem regra diferente? Não. O custo não é motivo legal de recusa. O que importa é se o tratamento é coberto por lei, pelo rol ou pelos critérios da ADI 7265.
O plano demorou e não respondeu. Posso ir à Justiça? Pode. O STF tratou a demora irrazoável e a omissão da operadora como equivalentes à negativa para o tratamento fora do rol. Guarde o protocolo e a data do pedido.
Meu plano é coletivo. Muda alguma coisa? As regras de cobertura são as mesmas. O CDC se aplica aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Quanto tempo leva a liminar? Depende do caso e do juízo. Com relatório médico completo e a negativa em mãos, o juiz pode decidir nos primeiros dias; no caso do escritório, foram seis dias entre a negativa e a liminar.
Fontes oficiais
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), arts. 10, 11 e 12 (abre em nova aba)
- STF, ADI 7265: acórdão com as teses de julgamento (LexML) (abre em nova aba)
- STJ, Tema 1.316 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
- STJ, Tema 990 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
- STJ, AREsp 1.964.268: remédio registrado na Anvisa e uso off-label (abre em nova aba)
- STJ, REsp 1.883.654: medicamento de uso domiciliar e exceções (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.105.812: remédio domiciliar incluído no rol durante o processo (abre em nova aba)
- STJ, REsp 1.923.107: importação excepcional autorizada pela Anvisa (abre em nova aba)
- STJ, Súmulas 608 e 609 (abre em nova aba)
- ANS, prazos máximos de atendimento (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil, arts. 300 e 537 (abre em nova aba)
