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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoSaúde e Planos de Saúde2022

Remédio negado por doença preexistente: liminar em 6 dias

Liminar obrigou o plano a custear o imunobiológico seis dias após a negativa; a sentença confirmou, com dano moral.

Conduzido porDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256
6 dias
da negativa do plano à liminar
5 dias
de prazo para autorizar e custear o remédio
Súmula 609
do STJ contra a alegação de preexistência

01 · Cenário

Uma doença que não cedia

  1. Abril de 2022

    A contratação do plano

    Uma paciente adolescente entrou no plano de saúde em abril de 2022. Na declaração de saúde, informou o que sabia ter: crises de asma, que já tinha apresentado em 2019.

  2. Outubro de 2022

    O diagnóstico e a prescrição

    Meses depois, veio o diagnóstico de urticária crônica espontânea, com crises quase diárias e sem causa conhecida. Os antialérgicos e os corticoides já não faziam efeito, e as crises se somavam à asma.

    O médico prescreveu o omalizumabe, um imunobiológico aplicado por via subcutânea uma vez por mês, de uso contínuo. No relatório, registrou o risco do quadro e que o medicamento já estava no rol da ANS desde 2021.

02 · Desafio

A negativa pela declaração de saúde

  1. 19 de outubro de 2022

    Revés

    O plano nega o tratamento

    A operadora pediu ao médico a data do diagnóstico. Como ele respondeu que acompanhava a paciente desde 2020, o plano negou o tratamento: a doença não teria sido informada na declaração de saúde.

    O relatório, porém, dizia que a urticária tinha surgido sem causa conhecida e fora diagnosticada depois da contratação. Até ali, a paciente atribuía as crises de pele à asma, que ela declarou.

    Leitura da operadora

    Declaração de saúde

    A doença não declarada na contratação justificaria negar o tratamento

    O que o STJ decidiu

    Súmula 609

    A recusa por doença preexistente é ilícita sem exame prévio ou prova de má-fé

    Sem exame na contratação nem má-fé provada, a negativa não se sustenta

03 · Nossa estratégia

Boa-fé provada e liminar imediata

  1. Outubro de 2022

    A ação com pedido de liminar

    O escritório propôs a ação de obrigação de fazer contra a operadora, com pedido de tutela de urgência para o fornecimento do omalizumabe na dose prescrita e de indenização por dano moral.

    A petição mostrou que não havia diagnóstico antes da contratação, que a paciente declarou a doença que conhecia e que a operadora não fez exame prévio. E a Lei nº 9.656/1998 põe na operadora o ônus de provar que o beneficiário sabia da doença.

    Relatório do médico assistente

    Urticária crônica espontânea, sem resposta a antialérgicos e corticoides; omalizumabe mensal, de uso contínuo.

  2. +6 dias

    Virada

    Tutela de urgência concedida

    Seis dias depois da negativa, o juiz concedeu a tutela e mandou a operadora autorizar e custear o tratamento em cinco dias, sob pena de multa diária.

  3. Depois da liminar

    O NATJUS e os precedentes

    A petição seguinte juntou a nota técnica do NATJUS do TJDFT favorável ao medicamento para a doença e citou o Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que recomenda apoiar as liminares em notas técnicas. Também citou o Acórdão 1623864 da 3ª Turma Cível do TJDFT, de 29/9/2022, que acolheu nota do NATJUS sobre o mesmo remédio para a mesma doença.

    Contra a alegação de preexistência, a base foi a Súmula 609 do STJ e a Apelação Cível 0701503-51.2021.8.07.0020, da 6ª Turma Cível do TJDFT, julgada em 13/10/2021: a operadora assume o risco quando não exige exame prévio, e a má-fé do beneficiário precisa ser provada.

04 · Desfecho

Tratamento coberto e dano moral

Janeiro de 2024

Liminar em seis dias, confirmada na sentença: custeio de todo o tratamento, multa e dano moral.

A operadora autorizou o tratamento em novembro de 2022. A sentença julgou o pedido procedente em parte e condenou o plano a custear todo o tratamento indicado, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por dano moral.

O TJDFT manteve a sentença e só ajustou o valor da multa, e a decisão transitou em julgado em janeiro de 2024. O que o paciente pode levar deste caso: a declaração de saúde responde pelo que você sabia, não pelo que ninguém tinha diagnosticado, e a prova da má-fé é da operadora.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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