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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoSaúde e Planos de Saúde2026

Reajuste de 132% no plano coletivo: aumento anulado

O TJDFT anulou o reajuste de 132,10%, limitou-o ao índice da ANS e mandou devolver a diferença, com dano moral.

Conduzido porDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256
132,10%
de reajuste em 2025, declarado nulo
6,91%
o teto da ANS para os individuais no período
Dano moral
pelo aumento que levou ao cancelamento do plano

01 · Cenário

Mais de uma década no mesmo plano

  1. Antes da ação

    Uma beneficiária antiga, com doença rara

    A cliente tinha, havia mais de uma década, um plano de saúde coletivo por adesão, contratado por meio de uma administradora de benefícios. Portadora de uma doença rara, dependia do plano para o acompanhamento médico contínuo.

  2. De 2021 a 2025

    Revés

    Aumentos seguidos, até 132,10% em um ano

    Os aumentos foram de 30,10% em 2021, 8,22% em 2022, 22,05% em 2023, 37,65% em 2024 e 132,10% em 2025. Para comparar: no período de maio de 2024 a abril de 2025, o teto que a ANS fixou para os planos individuais foi de 6,91%.

    A cliente pediu o contrato e a projeção dos reajustes e não conseguiu resposta. Em janeiro de 2025, sem condições de pagar, pediu o cancelamento do plano.

    Boletos e planilha da evolução da mensalidade

    Os reajustes de 2021 a 2025 comparados, ano a ano, com o índice da ANS para os planos individuais.

02 · Desafio

Coletivo não teria limite

  1. Junho de 2025

    Revés

    A primeira instância nega o pedido

    A sentença reconheceu que a administradora responde perante a consumidora, por integrar a cadeia de fornecimento, mas considerou válidos os reajustes por se tratar de plano coletivo, com percentuais negociados com a entidade de classe, e julgou os pedidos improcedentes.

    Nos autos, porém, não havia memória de cálculo nem demonstração da sinistralidade que explicasse os percentuais, só extratos das mensalidades.

    Leitura da sentença

    Plano coletivo

    Reajuste negociado com a entidade, sem teto da ANS, seria válido

    Precedente do TJDFT

    Acórdão 1679639

    Reajuste alto sem demonstração dos parâmetros é abusivo; na falta de norma, vale o índice da ANS

    Coletivo não tem teto, mas o aumento precisa de cálculo que o justifique

03 · Nossa estratégia

Provar a desproporção e cobrar o cálculo

  1. Fevereiro de 2025

    A ação revisional

    O escritório propôs a ação de revisão do contrato, com pedido de devolução do que foi pago a mais e de indenização por dano moral. A petição comparou cada reajuste com o índice da ANS para os planos individuais e pediu a inversão do ônus da prova, porque só a operadora tem os dados atuariais.

    A base foi o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde pela Súmula 608 do STJ, o Tema 952 do STJ e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com o Acórdão 1832574 da 1ª Turma Cível do TJDFT, de 13/3/2024. Para a devolução de forma simples, o Acórdão 1898331 da 3ª Turma Cível, de 25/7/2024, e o prazo de três anos do Tema 610 do STJ.

  2. Junho de 2025

    A apelação

    A apelação levou ao TJDFT o precedente da 5ª Turma Cível no Acórdão 1679639, de 29/3/2023: não é vedado reajustar para manter o equilíbrio do contrato, mas é abusivo o aumento em alto percentual sem o detalhamento dos critérios, e, na falta de norma específica, é razoável adotar os índices da ANS para os planos individuais.

    Também mostrou o que faltava no processo: nenhuma memória de cálculo, nenhuma prova técnica da sinistralidade, só extratos. E pediu o dano moral pela situação de quem, com doença rara, precisou abandonar o plano.

    Reajuste de 2025

    132,10%

    Aumento aplicado sem memória de cálculo nem demonstração atuarial

    Teto da ANS para individuais

    6,91%

    Parâmetro de razoabilidade adotado pelo TJDFT na falta de norma para o coletivo

    Sem justificativa, vale o índice da ANS como limite

  3. +7 meses

    Virada

    O TJDFT anula o reajuste

    O tribunal deu provimento em parte à apelação e declarou nulo o reajuste. Reconheceu a abusividade do aumento de 2025 e mandou aplicar, como parâmetro de razoabilidade, os índices da ANS para os planos individuais.

    O acórdão também reconheceu o dano moral: o reajuste desarrazoado e sem justificativa, que leva o consumidor a cancelar o plano, é indenizável.

04 · Desfecho

Reajuste anulado e diferença devolvida

+7 meses

Reajuste nulo, mensalidade limitada ao índice da ANS para individuais, devolução da diferença e dano moral.

O acórdão mandou recalcular a mensalidade pelo percentual máximo autorizado pela ANS para os planos individuais no período, devolver de forma simples o que foi pago a mais, com correção desde cada pagamento e juros desde a citação, e pagar indenização por dano moral. A decisão transitou em julgado em abril de 2026.

O que o consumidor pode levar deste caso: guarde os boletos, peça por escrito a memória de cálculo e compare cada aumento com o índice da ANS. No coletivo, a falta de teto não autoriza qualquer percentual, e perder a primeira instância não encerra a discussão.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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Entenda como resolvemos: Reajuste abusivo no plano de saúde: revisão e devolução →

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