Plano nega cirurgia em gestação gemelar: liminar e multa
Custeio integral, dano moral e multa pelo descumprimento da liminar, com trânsito em julgado.
Estudo de casoSaúde e Planos de Saúde2026
O TJDFT anulou o reajuste de 132,10%, limitou-o ao índice da ANS e mandou devolver a diferença, com dano moral.
01 · Cenário
Antes da ação
A cliente tinha, havia mais de uma década, um plano de saúde coletivo por adesão, contratado por meio de uma administradora de benefícios. Portadora de uma doença rara, dependia do plano para o acompanhamento médico contínuo.
De 2021 a 2025
Revés
Os aumentos foram de 30,10% em 2021, 8,22% em 2022, 22,05% em 2023, 37,65% em 2024 e 132,10% em 2025. Para comparar: no período de maio de 2024 a abril de 2025, o teto que a ANS fixou para os planos individuais foi de 6,91%.
A cliente pediu o contrato e a projeção dos reajustes e não conseguiu resposta. Em janeiro de 2025, sem condições de pagar, pediu o cancelamento do plano.
Os reajustes de 2021 a 2025 comparados, ano a ano, com o índice da ANS para os planos individuais.
02 · Desafio
Junho de 2025
Revés
A sentença reconheceu que a administradora responde perante a consumidora, por integrar a cadeia de fornecimento, mas considerou válidos os reajustes por se tratar de plano coletivo, com percentuais negociados com a entidade de classe, e julgou os pedidos improcedentes.
Nos autos, porém, não havia memória de cálculo nem demonstração da sinistralidade que explicasse os percentuais, só extratos das mensalidades.
Leitura da sentença
Plano coletivo
Reajuste negociado com a entidade, sem teto da ANS, seria válido
Precedente do TJDFT
Acórdão 1679639
Reajuste alto sem demonstração dos parâmetros é abusivo; na falta de norma, vale o índice da ANS
Coletivo não tem teto, mas o aumento precisa de cálculo que o justifique
03 · Nossa estratégia
Fevereiro de 2025
O escritório propôs a ação de revisão do contrato, com pedido de devolução do que foi pago a mais e de indenização por dano moral. A petição comparou cada reajuste com o índice da ANS para os planos individuais e pediu a inversão do ônus da prova, porque só a operadora tem os dados atuariais.
A base foi o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde pela Súmula 608 do STJ, o Tema 952 do STJ e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com o Acórdão 1832574 da 1ª Turma Cível do TJDFT, de 13/3/2024. Para a devolução de forma simples, o Acórdão 1898331 da 3ª Turma Cível, de 25/7/2024, e o prazo de três anos do Tema 610 do STJ.
Junho de 2025
A apelação levou ao TJDFT o precedente da 5ª Turma Cível no Acórdão 1679639, de 29/3/2023: não é vedado reajustar para manter o equilíbrio do contrato, mas é abusivo o aumento em alto percentual sem o detalhamento dos critérios, e, na falta de norma específica, é razoável adotar os índices da ANS para os planos individuais.
Também mostrou o que faltava no processo: nenhuma memória de cálculo, nenhuma prova técnica da sinistralidade, só extratos. E pediu o dano moral pela situação de quem, com doença rara, precisou abandonar o plano.
Reajuste de 2025
132,10%
Aumento aplicado sem memória de cálculo nem demonstração atuarial
Teto da ANS para individuais
6,91%
Parâmetro de razoabilidade adotado pelo TJDFT na falta de norma para o coletivo
Sem justificativa, vale o índice da ANS como limite
+7 meses
Virada
O tribunal deu provimento em parte à apelação e declarou nulo o reajuste. Reconheceu a abusividade do aumento de 2025 e mandou aplicar, como parâmetro de razoabilidade, os índices da ANS para os planos individuais.
O acórdão também reconheceu o dano moral: o reajuste desarrazoado e sem justificativa, que leva o consumidor a cancelar o plano, é indenizável.
04 · Desfecho
+7 meses
Reajuste nulo, mensalidade limitada ao índice da ANS para individuais, devolução da diferença e dano moral.
O acórdão mandou recalcular a mensalidade pelo percentual máximo autorizado pela ANS para os planos individuais no período, devolver de forma simples o que foi pago a mais, com correção desde cada pagamento e juros desde a citação, e pagar indenização por dano moral. A decisão transitou em julgado em abril de 2026.
O que o consumidor pode levar deste caso: guarde os boletos, peça por escrito a memória de cálculo e compare cada aumento com o índice da ANS. No coletivo, a falta de teto não autoriza qualquer percentual, e perder a primeira instância não encerra a discussão.
Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em
Envie os boletos com os aumentos, o contrato ou a proposta de adesão e as cartas de reajuste para receber uma análise inicial pelo WhatsApp ou pelo chat.
Entenda como resolvemos: Reajuste abusivo no plano de saúde: revisão e devolução →Custeio integral, dano moral e multa pelo descumprimento da liminar, com trânsito em julgado.
Liminar obrigou o plano a custear o imunobiológico seis dias após a negativa; a sentença confirmou, com dano moral.
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