Manual de consultaSaúde e Planos de Saúde
Reajuste do plano de saúde: quando é abusivo
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
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O plano de saúde tem três tipos de aumento: o reajuste anual, a variação por faixa etária e, nos coletivos, a sinistralidade. No plano individual, o reajuste anual não pode passar do teto que a ANS fixa a cada ano. No coletivo não há teto, mas a operadora precisa justificar o percentual e entregar a memória de cálculo. O aumento por idade só vale se estiver no contrato, respeitar a RN nº 63/2003 e não for desarrazoado. Fora dessas regras, a Justiça pode anular o aumento e mandar devolver o que foi pago a mais nos últimos três anos.
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Quem abre o boleto e encontra a mensalidade muito maior quer saber, antes de tudo, se aquilo pode. A resposta depende de duas perguntas: que tipo de plano é, individual ou coletivo, e que tipo de aumento foi aplicado.
Quais são os tipos de aumento do plano de saúde?
São três. O reajuste anual repõe a variação dos custos e é aplicado no mês de aniversário do contrato. A variação por faixa etária acontece quando o beneficiário muda de faixa de idade, e os percentuais precisam estar no contrato desde o início. E, nos planos coletivos, o reajuste anual costuma embutir a sinistralidade, isto é, a relação entre o que o grupo usou e o que pagou.
A Lei nº 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza as faixas etárias, os percentuais de cada uma e os critérios de reajuste e revisão das mensalidades (art. 16, IV e XI). Aumento que não está no contrato, ou que o consumidor não consegue entender a partir dele, começa em desvantagem.
Qual é o limite do reajuste no plano individual?
No plano individual ou familiar contratado depois de 1999 ou adaptado à lei, a ANS define a cada ano o percentual máximo de reajuste. O aumento só pode ser aplicado no aniversário do contrato e depois da autorização da agência. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto é de 5,11%. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%, e no de maio de 2024 a abril de 2025, de 6,91%.
Percentual acima do teto, ou aplicado antes do aniversário, é irregular e pode ser questionado diretamente na operadora, na ANS e na Justiça.
E no plano coletivo, pode qualquer percentual?
Não. A ANS não fixa teto para os coletivos, mas isso não significa liberdade total. Nos contratos com 30 ou mais beneficiários, o percentual é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante, e a operadora precisa fundamentar a proposta e disponibilizar a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência. Depois de aplicado o aumento, o próprio beneficiário pode pedir formalmente esses documentos à operadora ou à administradora de benefícios, que têm até 10 dias para entregá-los. O percentual também deve aparecer no boleto.
Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve reunir todos esses contratos em um agrupamento e aplicar a eles um percentual único, divulgado no seu site em maio de cada ano. O STJ reconheceu que esses planos têm natureza híbrida, entre o coletivo e o individual: o reajuste segue o agrupamento, e a rescisão unilateral não pode ser imotivada (REsp 1.553.013, Terceira Turma, 2018). É a situação típica do chamado “falso coletivo”: o plano contratado no CNPJ de uma pequena empresa que, na prática, cobre só o sócio e a família.
Quando o reajuste coletivo vem alto e sem demonstração, os tribunais controlam o abuso com base no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos planos de saúde (Súmula 608 do STJ) e considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou permitem ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (art. 51, IV e X). O TJDFT, por exemplo, já decidiu que é abusivo o reajuste por sinistralidade em alto percentual sem o detalhamento dos critérios e que, na falta de norma específica, é razoável adotar os índices da ANS para os planos individuais (Acórdão 1679639, 5ª Turma Cível, 2023).
Como funciona o aumento por faixa etária?
As regras dependem da data do contrato. Para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, vale a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com dez faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. Há duas travas. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o da primeira. E a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Segundo a ANS, essas regras valem para os planos individuais e para os coletivos.
Para os contratos de 1999 a 2003, a regra é a da Resolução Consu nº 6/1998, com sete faixas, a última aos 70 anos. E a Lei dos Planos de Saúde proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos (art. 15, parágrafo único).
O STJ firmou duas teses que dão ao consumidor instrumentos para questionar o aumento:
- Tema 952 (2016): o reajuste por faixa etária no plano individual é válido desde que haja previsão no contrato, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
- Tema 1.016 (2022): essas regras valem também para os planos coletivos, e a “variação acumulada” da RN nº 63/2003 se calcula pela fórmula matemática do aumento real de preço em cada intervalo, e não pela simples soma dos percentuais.
A segunda tese tem efeito prático importante: somar os percentuais de cada faixa dá um número menor que o aumento real acumulado, e é essa conta errada que, às vezes, faz o reajuste da faixa dos 59 anos parecer dentro da regra. Refeita pela fórmula correta, a mesma tabela pode revelar a concentração irregular do aumento na última faixa.
O Estatuto da Pessoa Idosa completa o quadro: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).
Como saber se o meu reajuste foi abusivo?
Um roteiro de conferência ajuda a separar o aumento legal do abusivo:
- Identifique o tipo de plano no contrato ou na carteirinha: individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e com quantos beneficiários.
- Separe os aumentos de cada boleto: anual, por faixa etária ou os dois no mesmo ano.
- Compare o reajuste anual com o teto da ANS do mesmo período, se o plano é individual, ou com o percentual do agrupamento divulgado pela operadora, se o coletivo tem menos de 30 vidas.
- Peça por escrito a memória de cálculo, se o plano é coletivo, e guarde o protocolo.
- Confira a tabela de faixas etárias do contrato com as duas travas da RN nº 63/2003, fazendo a conta da variação acumulada pela fórmula, e não pela soma.
Percentual acima do teto, aumento sem previsão no contrato, falta de memória de cálculo e concentração do aumento na última faixa são os sinais mais comuns de abuso.
O que acontece na ação revisional?
A ação pede a declaração de nulidade do aumento abusivo, o recálculo da mensalidade e a devolução do que foi pago a mais. Como só a operadora tem os dados atuariais, o Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII), e a operadora que não apresenta o cálculo fica em desvantagem. Quando o aumento ameaça a permanência no plano, é possível pedir tutela de urgência para suspender o percentual contestado durante o processo.
A devolução tem prazo: o STJ decidiu que, com o contrato em vigor, a pretensão de receber de volta o que foi pago a mais em razão de cláusula de reajuste nula prescreve em três anos (Tema 610). Na prática, a ação alcança os pagamentos dos três anos anteriores, e cada mês de espera é um mês a menos na conta.
Em um caso do escritório, uma beneficiária de plano coletivo por adesão, com doença rara, teve aumentos seguidos até um reajuste de 132,10% em 2025, quando o teto da ANS para os individuais no período era de 6,91%, e precisou cancelar o plano. A primeira instância considerou os aumentos válidos por se tratar de plano coletivo. O TJDFT reformou a sentença: declarou nulo o reajuste, limitou a mensalidade ao índice da ANS para os planos individuais, mandou devolver a diferença e reconheceu o dano moral, porque o reajuste desarrazoado que leva o consumidor a cancelar o plano é indenizável.
Para ver como conduzimos a revisão, com os documentos e o passo a passo, acesse reajuste abusivo no plano de saúde.
Perguntas frequentes
Posso ter dois aumentos no mesmo ano? Pode haver o reajuste anual e a variação por faixa etária no mesmo ano, porque são aumentos diferentes. Cada um, porém, precisa seguir as suas regras.
Reclamar na ANS resolve? A reclamação na ANS gera protocolo e pode levar a operadora a corrigir o aumento, mas não devolve automaticamente o que foi pago a mais. Para a devolução, o caminho é a Justiça.
Plano de autogestão segue as mesmas regras? As regras da ANS e o Tema 952 se aplicam, mas o STJ ressalvou que o Código de Defesa do Consumidor não vale para as entidades de autogestão (Súmula 608 e Tema 1.016).
Se eu entrar na Justiça, o plano pode me excluir? No plano individual, a operadora só pode rescindir o contrato por fraude ou por atraso de mais de 60 dias, com notificação. No coletivo com menos de 30 beneficiários, o STJ entende que a rescisão não pode ser imotivada.
Já cancelei o plano. Ainda posso pedir a devolução? Pode. O cancelamento não apaga o que foi pago a mais enquanto o contrato estava em vigor. Mas o prazo corre, e o STJ o fixou em três anos: não convém esperar.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16 (abre em nova aba)
- 2ANS, reajuste anual de planos individuais e familiares (abre em nova aba)
- 3ANS, reajuste anual de planos coletivos (abre em nova aba)
- 4ANS, variação da mensalidade por mudança de faixa etária (abre em nova aba)
- 5STJ, Tema 952 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
- 6STJ, Tema 1.016 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
- 7STJ, Tema 610 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
- 8STJ, REsp 1.553.013: coletivos com menos de 30 beneficiários (abre em nova aba)
- 9Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º (abre em nova aba)
- 10Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51 (abre em nova aba)