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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaSaúde e Planos de Saúde

Reajuste do plano de saúde: quando é abusivo

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

O plano de saúde tem três tipos de aumento: o reajuste anual, a variação por faixa etária e, nos coletivos, a sinistralidade. No plano individual, o reajuste anual não pode passar do teto que a ANS fixa a cada ano. No coletivo não há teto, mas a operadora precisa justificar o percentual e entregar a memória de cálculo. O aumento por idade só vale se estiver no contrato, respeitar a RN nº 63/2003 e não for desarrazoado. Fora dessas regras, a Justiça pode anular o aumento e mandar devolver o que foi pago a mais nos últimos três anos.

Quem abre o boleto e encontra a mensalidade muito maior quer saber, antes de tudo, se aquilo pode. A resposta depende de duas perguntas: que tipo de plano é, individual ou coletivo, e que tipo de aumento foi aplicado.

Quais são os tipos de aumento do plano de saúde?

São três. O reajuste anual repõe a variação dos custos e é aplicado no mês de aniversário do contrato. A variação por faixa etária acontece quando o beneficiário muda de faixa de idade, e os percentuais precisam estar no contrato desde o início. E, nos planos coletivos, o reajuste anual costuma embutir a sinistralidade, isto é, a relação entre o que o grupo usou e o que pagou.

A Lei nº 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza as faixas etárias, os percentuais de cada uma e os critérios de reajuste e revisão das mensalidades (art. 16, IV e XI). Aumento que não está no contrato, ou que o consumidor não consegue entender a partir dele, começa em desvantagem.

Qual é o limite do reajuste no plano individual?

No plano individual ou familiar contratado depois de 1999 ou adaptado à lei, a ANS define a cada ano o percentual máximo de reajuste. O aumento só pode ser aplicado no aniversário do contrato e depois da autorização da agência. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto é de 5,11%. No ciclo anterior, de maio de 2025 a abril de 2026, foi de 6,06%, e no de maio de 2024 a abril de 2025, de 6,91%.

Percentual acima do teto, ou aplicado antes do aniversário, é irregular e pode ser questionado diretamente na operadora, na ANS e na Justiça.

E no plano coletivo, pode qualquer percentual?

Não. A ANS não fixa teto para os coletivos, mas isso não significa liberdade total. Nos contratos com 30 ou mais beneficiários, o percentual é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante, e a operadora precisa fundamentar a proposta e disponibilizar a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência. Depois de aplicado o aumento, o próprio beneficiário pode pedir formalmente esses documentos à operadora ou à administradora de benefícios, que têm até 10 dias para entregá-los. O percentual também deve aparecer no boleto.

Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve reunir todos esses contratos em um agrupamento e aplicar a eles um percentual único, divulgado no seu site em maio de cada ano. O STJ reconheceu que esses planos têm natureza híbrida, entre o coletivo e o individual: o reajuste segue o agrupamento, e a rescisão unilateral não pode ser imotivada (REsp 1.553.013, Terceira Turma, 2018). É a situação típica do chamado “falso coletivo”: o plano contratado no CNPJ de uma pequena empresa que, na prática, cobre só o sócio e a família.

Quando o reajuste coletivo vem alto e sem demonstração, os tribunais controlam o abuso com base no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos planos de saúde (Súmula 608 do STJ) e considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou permitem ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (art. 51, IV e X). O TJDFT, por exemplo, já decidiu que é abusivo o reajuste por sinistralidade em alto percentual sem o detalhamento dos critérios e que, na falta de norma específica, é razoável adotar os índices da ANS para os planos individuais (Acórdão 1679639, 5ª Turma Cível, 2023).

Como funciona o aumento por faixa etária?

As regras dependem da data do contrato. Para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, vale a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com dez faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. Há duas travas. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o da primeira. E a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Segundo a ANS, essas regras valem para os planos individuais e para os coletivos.

Para os contratos de 1999 a 2003, a regra é a da Resolução Consu nº 6/1998, com sete faixas, a última aos 70 anos. E a Lei dos Planos de Saúde proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos (art. 15, parágrafo único).

O STJ firmou duas teses que dão ao consumidor instrumentos para questionar o aumento:

  • Tema 952 (2016): o reajuste por faixa etária no plano individual é válido desde que haja previsão no contrato, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
  • Tema 1.016 (2022): essas regras valem também para os planos coletivos, e a “variação acumulada” da RN nº 63/2003 se calcula pela fórmula matemática do aumento real de preço em cada intervalo, e não pela simples soma dos percentuais.

A segunda tese tem efeito prático importante: somar os percentuais de cada faixa dá um número menor que o aumento real acumulado, e é essa conta errada que, às vezes, faz o reajuste da faixa dos 59 anos parecer dentro da regra. Refeita pela fórmula correta, a mesma tabela pode revelar a concentração irregular do aumento na última faixa.

O Estatuto da Pessoa Idosa completa o quadro: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).

Como saber se o meu reajuste foi abusivo?

Um roteiro de conferência ajuda a separar o aumento legal do abusivo:

  1. Identifique o tipo de plano no contrato ou na carteirinha: individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e com quantos beneficiários.
  2. Separe os aumentos de cada boleto: anual, por faixa etária ou os dois no mesmo ano.
  3. Compare o reajuste anual com o teto da ANS do mesmo período, se o plano é individual, ou com o percentual do agrupamento divulgado pela operadora, se o coletivo tem menos de 30 vidas.
  4. Peça por escrito a memória de cálculo, se o plano é coletivo, e guarde o protocolo.
  5. Confira a tabela de faixas etárias do contrato com as duas travas da RN nº 63/2003, fazendo a conta da variação acumulada pela fórmula, e não pela soma.

Percentual acima do teto, aumento sem previsão no contrato, falta de memória de cálculo e concentração do aumento na última faixa são os sinais mais comuns de abuso.

O que acontece na ação revisional?

A ação pede a declaração de nulidade do aumento abusivo, o recálculo da mensalidade e a devolução do que foi pago a mais. Como só a operadora tem os dados atuariais, o Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII), e a operadora que não apresenta o cálculo fica em desvantagem. Quando o aumento ameaça a permanência no plano, é possível pedir tutela de urgência para suspender o percentual contestado durante o processo.

A devolução tem prazo: o STJ decidiu que, com o contrato em vigor, a pretensão de receber de volta o que foi pago a mais em razão de cláusula de reajuste nula prescreve em três anos (Tema 610). Na prática, a ação alcança os pagamentos dos três anos anteriores, e cada mês de espera é um mês a menos na conta.

Em um caso do escritório, uma beneficiária de plano coletivo por adesão, com doença rara, teve aumentos seguidos até um reajuste de 132,10% em 2025, quando o teto da ANS para os individuais no período era de 6,91%, e precisou cancelar o plano. A primeira instância considerou os aumentos válidos por se tratar de plano coletivo. O TJDFT reformou a sentença: declarou nulo o reajuste, limitou a mensalidade ao índice da ANS para os planos individuais, mandou devolver a diferença e reconheceu o dano moral, porque o reajuste desarrazoado que leva o consumidor a cancelar o plano é indenizável.

Para ver como conduzimos a revisão, com os documentos e o passo a passo, acesse reajuste abusivo no plano de saúde.

Perguntas frequentes

Posso ter dois aumentos no mesmo ano? Pode haver o reajuste anual e a variação por faixa etária no mesmo ano, porque são aumentos diferentes. Cada um, porém, precisa seguir as suas regras.

Reclamar na ANS resolve? A reclamação na ANS gera protocolo e pode levar a operadora a corrigir o aumento, mas não devolve automaticamente o que foi pago a mais. Para a devolução, o caminho é a Justiça.

Plano de autogestão segue as mesmas regras? As regras da ANS e o Tema 952 se aplicam, mas o STJ ressalvou que o Código de Defesa do Consumidor não vale para as entidades de autogestão (Súmula 608 e Tema 1.016).

Se eu entrar na Justiça, o plano pode me excluir? No plano individual, a operadora só pode rescindir o contrato por fraude ou por atraso de mais de 60 dias, com notificação. No coletivo com menos de 30 beneficiários, o STJ entende que a rescisão não pode ser imotivada.

Já cancelei o plano. Ainda posso pedir a devolução? Pode. O cancelamento não apaga o que foi pago a mais enquanto o contrato estava em vigor. Mas o prazo corre, e o STJ o fixou em três anos: não convém esperar.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16 (abre em nova aba)
  2. 2ANS, reajuste anual de planos individuais e familiares (abre em nova aba)
  3. 3ANS, reajuste anual de planos coletivos (abre em nova aba)
  4. 4ANS, variação da mensalidade por mudança de faixa etária (abre em nova aba)
  5. 5STJ, Tema 952 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
  6. 6STJ, Tema 1.016 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
  7. 7STJ, Tema 610 de recursos repetitivos (abre em nova aba)
  8. 8STJ, REsp 1.553.013: coletivos com menos de 30 beneficiários (abre em nova aba)
  9. 9Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º (abre em nova aba)
  10. 10Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51 (abre em nova aba)