Reajuste de 132% no plano coletivo: aumento anulado
O TJDFT anulou o reajuste de 132,10%, limitou-o ao índice da ANS e mandou devolver a diferença, com dano moral.

Saúde e Planos de Saúde
O reajuste do plano de saúde pode ser revisto na Justiça quando foge da lei, do contrato ou da razoabilidade, e o que foi pago a mais é devolvido. No plano individual, o aumento anual não pode passar do teto que a ANS fixa a cada ano; no coletivo não há teto, mas o aumento precisa de cálculo que o justifique, e a operadora tem de entregar a memória de cálculo quando você pedir. O aumento por idade só vale se estiver no contrato, seguir as regras da ANS e não for desarrazoado, conforme tese do STJ que se aplica também aos planos coletivos. A devolução alcança o que foi pago a mais nos últimos três anos.
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Os boletos ou faturas dos últimos anos, com o percentual de cada aumento, o contrato ou a proposta de adesão e as cartas de reajuste. Se a operadora não entrega o contrato, o juiz pode mandar exibir.
Individual, coletivo por adesão ou empresarial, e com quantos beneficiários; aumento anual, por faixa etária ou por sinistralidade. Cada combinação tem regras próprias, e é aí que costuma aparecer o erro da operadora.
No coletivo, o pedido formal da memória de cálculo, que a operadora tem 10 dias para entregar. Os percentuais cobrados são comparados com o teto da ANS para os planos individuais no mesmo período e, no aumento por idade, com as regras da RN nº 63/2003.
A ação pede a nulidade do aumento abusivo, o recálculo da mensalidade, a devolução do que foi pago a mais nos últimos três anos e, com urgência, a suspensão do aumento enquanto o processo corre, para que você não perca o plano.
Lei nº 9.656/1998 · arts. 15 e 16, IV e XI
O aumento por idade só pode ocorrer se as faixas etárias e os percentuais estiverem no contrato inicial, conforme as normas da ANS; é vedado para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos; o contrato deve indicar com clareza as faixas e os critérios de reajuste. Ler a norma
ANS, Resolução Normativa nº 63/2003 · regras de variação por faixa etária para contratos a partir de 2004
Dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor da última faixa não pode passar de seis vezes o da primeira; a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima; as regras valem para planos individuais e coletivos. Ler a norma
STJ, Tema 952 de recursos repetitivos · REsp 1.568.244/RJ, julgado em 14/12/2016
O reajuste por faixa etária no plano individual ou familiar só é válido com previsão no contrato, respeito às normas dos órgãos reguladores e percentuais que não sejam desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, a ponto de onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso. Ler a norma
STJ, Tema 1.016 de recursos repetitivos · REsp 1.716.113/DF, julgado em 23/03/2022
As teses do Tema 952 valem para os planos coletivos, e a variação acumulada da RN nº 63/2003 se calcula pela fórmula matemática, e não pela simples soma dos percentuais. Ler a norma
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) · art. 15, § 3º
É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ler a norma
ANS, reajuste anual de planos individuais e familiares · percentual máximo definido a cada ano
No plano individual ou familiar, o reajuste anual só pode ser aplicado no aniversário do contrato, com autorização da ANS e até o teto fixado pela agência, que é de 5,11% para aniversários entre maio de 2026 e abril de 2027. Ler a norma
ANS, reajuste anual de planos coletivos · regras da agência e RN nº 309/2012
Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários recebem o mesmo percentual, calculado sobre o agrupamento de todos eles; o percentual aparece no boleto; o consumidor pode pedir a memória de cálculo e a metodologia, que devem ser entregues em até 10 dias. Ler a norma
STJ, REsp 1.553.013 · Terceira Turma, notícia de 19/04/2018
Os planos coletivos com menos de 30 beneficiários têm natureza híbrida; o reajuste deve seguir o agrupamento de contratos, e a rescisão unilateral não pode ser imotivada. Ler a norma
Código de Defesa do Consumidor e STJ, Súmula 608 · arts. 6º, III e VIII, e 51, IV e X
Informação clara sobre o preço, inversão do ônus da prova e nulidade da cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral; o CDC se aplica aos planos de saúde, salvo os de autogestão. Ler a norma
STJ, Tema 610 de recursos repetitivos · REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, julgados em 10/08/2016
Com o contrato em vigor, o pedido de devolução decorrente da nulidade da cláusula de reajuste prescreve em três anos. Ler a norma
Código de Processo Civil · art. 300
Tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano, como o risco de perder o plano no meio de um tratamento. Ler a norma
O TJDFT anulou o reajuste de 132,10%, limitou-o ao índice da ANS e mandou devolver a diferença, com dano moral.
Depende do tipo de plano. No individual ou familiar, a ANS fixa um teto por ano, que é de 5,11% para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, e o aumento só pode ser aplicado no mês de aniversário. No coletivo, a ANS não fixa teto, mas o aumento precisa de justificativa técnica, e os tribunais usam o índice dos individuais como parâmetro quando a operadora não demonstra o cálculo.
Não. O reajuste por sinistralidade depende de demonstração: a operadora precisa mostrar os números que justificam o percentual. O TJDFT já considerou abusivo o reajuste alto sem demonstração dos parâmetros e adotou, na falta de norma específica, os índices da ANS para os planos individuais (Acórdão 1679639, 5ª Turma Cível, 2023). Em um caso do escritório, esse foi o resultado: o reajuste de 132,10% de um plano coletivo por adesão foi declarado nulo.
A mudança para a última faixa etária pode gerar aumento, mas não qualquer aumento. Nos contratos a partir de 2004, a RN nº 63/2003 da ANS limita o valor da última faixa a seis vezes o da primeira e proíbe que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas supere a variação entre a primeira e a sétima. O STJ decidiu (Tema 1.016) que essa conta se faz pela fórmula matemática, não pela soma dos percentuais, e que o percentual não pode ser desarrazoado, mesmo que formalmente dentro da regra.
A Lei dos Planos de Saúde proíbe o aumento por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos. Nos contratos assinados a partir de 2004, a última faixa começa aos 59 anos, e o Estatuto da Pessoa Idosa veda cobrar valores diferenciados da pessoa idosa em razão da idade. O reajuste anual, porém, continua valendo.
No papel, é. Mas o STJ reconhece que os planos coletivos com menos de 30 beneficiários têm natureza híbrida: o reajuste deve seguir o agrupamento de todos os contratos pequenos da operadora, com um percentual único divulgado a cada ano, e o contrato não pode ser rescindido sem motivo (REsp 1.553.013). Um percentual isolado, muito acima do agrupamento, é sinal de problema.
Precisa. Nos coletivos, a operadora deve entregar a memória de cálculo e a metodologia à empresa ou à entidade contratante antes de aplicar o aumento, e o beneficiário pode pedir formalmente esses documentos depois, com prazo de até 10 dias para a resposta. O percentual também deve constar do boleto. Na ação, o Código de Defesa do Consumidor permite inverter o ônus da prova, e quem não apresenta o cálculo fica em desvantagem.
Sim, a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido, com correção. O STJ fixou em três anos o prazo para esse pedido (Tema 610), o que, na prática, alcança os pagamentos dos três anos anteriores à ação. Por isso, quanto antes a ação, maior a parte recuperada.
Pode ser pedido. A tutela de urgência serve para evitar o dano da demora, e perder o plano por não conseguir pagar, sobretudo no meio de um tratamento, é o exemplo mais claro. O pedido pode ser o de pagar a mensalidade sem o aumento contestado, ou com o índice da ANS, até a decisão final; cabe ao juiz decidir se há urgência.
Dá. O cancelamento não apaga o que foi pago a mais enquanto o plano estava em vigor, mas o prazo de três anos corre, e não convém esperar. No caso do escritório, a beneficiária tinha cancelado o plano por não conseguir pagar, e o TJDFT reconheceu, além da nulidade do reajuste e da devolução, o dano moral: o aumento desarrazoado e sem justificativa, que leva o consumidor a cancelar o plano, é indenizável.
Envie os boletos com os aumentos, o contrato ou a proposta de adesão e as cartas de reajuste para receber uma análise inicial dos percentuais.
Entenda as regras do reajuste anual, por faixa etária e por sinistralidade nos planos individuais e coletivos, e quando o aumento pode ser revisto.