Manual de consultaDireito de Família e Sucessões
Divórcio consensual ou litigioso: como funciona
Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira, OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
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Divórcio consensual é aquele em que os dois cônjuges concordam com tudo, inclusive, hoje, quando há filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido decididos pela Justiça. Divórcio litigioso vai ao juiz sempre que falta esse acordo, seja sobre a partilha de bens, a guarda dos filhos ou o valor da pensão. Nenhum dos dois exige motivo, prazo de separação ou a concordância do outro cônjuge: desde 2010, o divórcio é um direito que basta uma das partes exercer.
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A dúvida raramente é se o divórcio sai: ele sempre sai. A dúvida é onde ele tramita e o que fica decidido junto com ele.
Qual a diferença entre divórcio consensual e litigioso?
A Emenda Constitucional nº 66/2010 mudou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e acabou com qualquer exigência de prazo de separação ou de motivo para o divórcio. Ele é hoje o que a doutrina chama de direito potestativo: quem quer se divorciar não precisa provar nada nem esperar a concordância do outro cônjuge, que apenas se sujeita ao pedido.
A diferença entre as duas modalidades não está no direito ao divórcio em si, mas no que sobra para decidir. No consensual, o casal concorda com o fim do casamento e com todos os pontos derivados dele, e o caminho pode ser o cartório. No litigioso, falta acordo em algum desses pontos, o processo corre na Justiça e o juiz decide o que as partes não conseguiram combinar.
Sem filhos menores ou incapazes, o divórcio consensual sai em cartório, com partilha, nome e alimentos entre ex-cônjuges. Com filhos menores, o cartório só é possível quando guarda, convivência e alimentos dos filhos já foram decididos pela Justiça; aí a escritura não trata dessas questões, mas pode incluir a partilha, o nome e a eventual pensão entre os cônjuges. Sem essa decisão prévia, o caminho é a Justiça, com homologação do acordo. No litigioso, tudo o que estiver em disputa se resolve por sentença.
Divórcio em cartório: quando é possível mesmo com filhos menores?
O divórcio extrajudicial existe desde a Lei nº 11.441/2007 e é regulado pela Resolução CNJ nº 35/2007: quando o casal concorda com tudo, a escritura pública substitui o processo judicial. A presença de advogado é obrigatória mesmo no cartório, podendo ser um só, escolhido pelas duas partes.
Na escritura, o casal também declara que a mulher não está grávida, ou que não tem conhecimento dessa condição (art. 34, § 1º, da Resolução). O comparecimento pessoal é dispensável: cada cônjuge pode ser representado por procurador, desde que a procuração seja feita por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (art. 36).
Até agosto de 2024, exigia-se que o casal não tivesse filhos menores ou incapazes para usar essa via. A Resolução CNJ nº 571/2024 criou uma exceção: o cartório passou a poder lavrar o divórcio mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos por decisão judicial válida, e essa decisão conste da escritura.
Na prática do escritório, os casos mais simples de cartório são os de casal sem filhos, com poucos bens e sem divergência. Em uma escritura que conduzimos, o casal já havia definido entre si a divisão de dois imóveis e um veículo, e a escritura apenas formalizou o combinado, com a partilha desigual expressamente justificada pelo consentimento das partes. O mesmo caminho vale para dissolver uma união estável.
Quando o divórcio precisa ir à Justiça?
O processo judicial é necessário quando falta acordo sobre qualquer ponto que venha junto com o divórcio: partilha de bens, sobretudo quando há dúvida sobre o que é comum e o que é particular; guarda, convivência ou valor da pensão; existência de filhos menores sem decisão judicial prévia sobre esses pontos; ou quando um dos cônjuges não pode ser localizado nem tem interesse em resolver a situação de forma amigável.
Mesmo nesses casos, o divórcio em si raramente é o ponto controvertido: normalmente as duas partes concordam em não continuar casadas, discordando apenas da partilha, da guarda ou dos alimentos.
É possível conseguir o divórcio sem esperar a resposta da outra parte?
Sim, quando não há nada a discutir sobre o divórcio em si. Por ser direito potestativo, a jurisprudência mais recente autoriza o juiz a decretar o divórcio antes mesmo de aguardar a citação ou a manifestação do réu, deixando para depois, no mesmo processo, a discussão sobre partilha, guarda ou alimentos.
A base é o art. 356, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir desde logo a parte do pedido que se mostra incontroversa. O TJDFT admite a decretação liminar do divórcio em vários acórdãos, entre eles o Acórdão 1344568 (8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0705768-59.2021.8.07.0000, j. 27/5/2021): a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente, e a defesa contra o pedido de divórcio tem caráter apenas protelatório.
Essa tese é útil sobretudo quando esperar a citação causaria prejuízo real a quem pede o divórcio. Em um caso do escritório, o pedido de decretação imediata foi feito porque havia, em outro juízo, medida protetiva de urgência em vigor entre as partes: o endereço da parte contrária estava sob sigilo e o autor não tinha, nem pretendia ter, qualquer contato direto com ela. Como não havia bens a partilhar nem pensão a discutir, não fazia sentido manter o vínculo formal por causa de um trâmite de citação.
O divórcio já resolve a partilha, a guarda e a pensão?
Não automaticamente. São três questões distintas.
A partilha de bens pode ficar para depois: o art. 1.581 do Código Civil autoriza o divórcio sem partilha prévia (Súmula 197 do STJ), e os bens comuns podem ser divididos depois, em partilha posterior.
A guarda dos filhos segue a Lei nº 13.058/2014: a guarda compartilhada é a regra, aplicada mesmo sem consenso entre os pais, salvo se um deles declarar que não a deseja ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.713/2023). Guarda compartilhada não significa tempo igual de convivência, e sim decisões tomadas em conjunto.
Os alimentos para os filhos decorrem dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre ex-cônjuges, a pensão não é automática: depende do binômio necessidade e possibilidade, e tende a ser excepcional e temporária.
Como ter uma separação mais tranquila, mesmo sem acordo total
Separe as contas o quanto antes: contas conjuntas e cartões compartilhados são fonte comum de discussão depois. Reúna a documentação do patrimônio, porque escrituras, matrículas e extratos evitam atraso por falta de papel. Priorize a comunicação sobre os filhos, já que a guarda compartilhada pressupõe decisões conjuntas. E considere a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC: muitos pontos que pareciam sem acordo se resolvem ali.
Quanto tempo e quanto custa um divórcio?
Não há prazo legal fixo para nenhuma das duas modalidades, e os valores variam conforme o cartório, a tabela de custas do tribunal e a complexidade do caso.
No cartório, a rapidez depende de reunir a documentação completa e de a partilha já estar acertada. Na Justiça, o tempo depende da citação, do prazo de resposta e, quando há discordância real, da produção de provas, que pode incluir perícia em casos de patrimônio mais complexo.
Os custos envolvem emolumentos do cartório, custas judiciais, com possibilidade de gratuidade da justiça, e honorários advocatícios, definidos em contrato com o cliente.
Perguntas frequentes
Divórcio em cartório precisa de advogado? Sim, ainda que o casal opte por contratar o mesmo profissional para os dois.
Preciso provar um motivo para me divorciar? Não. Desde a EC 66/2010, nenhum motivo, culpa ou prazo de separação é exigido.
Posso me divorciar se meu cônjuge não concordar ou não puder ser encontrado? Sim. A outra parte não pode se opor ao divórcio, só aos pontos derivados, como partilha, guarda ou alimentos.
Com filhos menores, o divórcio sempre vai à Justiça? Não mais. Se guarda, convivência e alimentos já foram decididos judicialmente, o cartório pode lavrar o divórcio.
O divórcio anula o regime de bens? Não. O regime continua sendo a régua para saber o que é comum e o que é particular de cada cônjuge.
Ainda existe separação judicial? Na prática, não é mais usada. Separar-se de fato não produz, por si só, o mesmo efeito jurídico do divórcio, inclusive para quem quiser se casar novamente.
O que muda se o casal tiver uma empresa em comum? A participação societária costuma exigir avaliação mais cuidadosa e, por vezes, perícia contábil. Isso não impede o divórcio, só a partilha simultânea.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da EC 66/2010) (abre em nova aba)
- 2Código Civil, arts. 1.571, 1.581, 1.584 e 1.694 (abre em nova aba)
- 3Código de Processo Civil, arts. 334, 356 e 731 a 733 (abre em nova aba)
- 4Lei nº 11.441/2007 (abre em nova aba)
- 5Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 33 a 36, na redação da Resolução CNJ nº 571/2024 (abre em nova aba)
- 6Resolução CNJ nº 571/2024 (abre em nova aba)
- 7Lei nº 14.713/2023 (abre em nova aba)
- 8TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1344568, Agravo de Instrumento 0705768-59.2021.8.07.0000 (abre em nova aba)