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Divórcio no exterior com imóvel no Brasil: o que fazer
A partilha de imóvel situado no Brasil é de competência exclusiva da Justiça brasileira (CPC, art. 23, III), e a decisão estrangeira só vale aqui depois de homologada pelo STJ. O STJ tem homologado a partilha feita lá fora quando a sentença apenas confirma um acordo dos ex-cônjuges sobre o imóvel, e excluído o imóvel quando o juiz estrangeiro decidiu sobre ele sem acordo. Nesse caso, a partilha é feita no Brasil, em cartório ou na Justiça. Enquanto o divórcio e a partilha não chegam à matrícula, o casal continua casado no registro, e a venda depende da assinatura dos dois.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Imóvel no Brasil
- Só a Justiça brasileiraA partilha de imóvel situado no Brasil é competência exclusiva da autoridade brasileira (CPC, art. 23, III).
- Acordo feito lá fora
- Pode ser homologadoO STJ tem homologado a sentença estrangeira que só confirma o acordo do casal sobre o imóvel daqui.
- Na matrícula
- Ainda casadosAté a averbação, o registro mostra o casal casado, e vender exige a assinatura dos dois (Código Civil, art. 1.647, I).
Quem se divorciou fora do Brasil e tem um imóvel aqui só resolve a situação do imóvel passando pela Justiça brasileira. Se a sentença estrangeira apenas confirmou um acordo do casal sobre o imóvel, o STJ pode homologá-la, e a partilha vale no Brasil. Se foi o juiz estrangeiro quem decidiu sobre o imóvel, sem acordo, a partilha precisa ser feita de novo aqui, em cartório ou na Justiça.
Até lá, a matrícula do imóvel continua mostrando um casal casado. É isso que trava a venda, o financiamento e até o novo casamento de quem quer recomeçar no Brasil.
A partilha feita lá fora vale para o imóvel daqui?
Não por conta própria. Duas regras do Código de Processo Civil se somam. A primeira diz que, em divórcio, só a autoridade judiciária brasileira pode fazer a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o dono seja estrangeiro ou more fora do país (art. 23, III). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vai na mesma linha: ações sobre imóveis situados no Brasil são da Justiça brasileira (art. 12, § 1º). A segunda regra diz que o STJ não homologa decisão estrangeira em matéria de competência exclusiva da Justiça brasileira (art. 964).
Há ainda um passo que vale para qualquer decisão estrangeira: ela só produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo STJ (art. 961). A exceção é o divórcio consensual puro, que vai direto ao cartório (art. 961, § 5º). Mas essa exceção não alcança quem tem imóvel a dividir. Quando a sentença trata de partilha de bens, guarda ou pensão, o divórcio é considerado qualificado e depende de homologação no STJ (Provimento CNJ 149/2023, art. 464, § 3º). A diferença entre os dois caminhos está no artigo divórcio feito no exterior: cartório ou STJ.
Na prática, isso significa que a sentença estrangeira, sozinha, não muda nada na matrícula do imóvel.
Quando o STJ homologa a partilha
A linha que separa os casos é o acordo. O STJ tem homologado a sentença estrangeira de divórcio que apenas ratifica o que os ex-cônjuges combinaram sobre o imóvel no Brasil, porque nesse caso o juiz de fora não decidiu sobre o bem: só registrou a vontade das partes. Foi o que a Corte Especial entendeu na SEC 4.223/CH (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/12/2010, DJe 16/02/2011), em que o fato de a sentença ratificar acordo sobre imóvel localizado no Brasil não impediu a homologação.
Quando o juiz estrangeiro decide sozinho quem fica com o imóvel daqui, a resposta muda. Na SEC 5.302/EX (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011), a sentença estrangeira incluía na partilha um imóvel situado no Brasil. O STJ homologou a dissolução do casamento e a partilha dos demais bens, mas excluiu o imóvel daqui, porque a jurisdição sobre imóveis situados no Brasil é exclusiva da Justiça brasileira. A lei permite exatamente isso: a decisão estrangeira pode ser homologada só em parte (CPC, art. 961, § 2º).
Para que o pedido tenha chance de incluir o imóvel, os documentos precisam mostrar que houve acordo:
- o acordo de partilha assinado pelos dois, ou a parte da sentença que o transcreve;
- a identificação do imóvel, de preferência com o número da matrícula e o cartório;
- a sentença que homologou ou incorporou esse acordo, com a prova de que é definitiva.
Um acordo que só menciona “os bens no Brasil”, sem descrever o imóvel, dá margem a dúvida no tribunal e depois no cartório. Quando o acordo é claro, a homologação resolve o divórcio e a partilha de uma vez. É esse o trabalho descrito na página de homologação de decisão estrangeira, que pode ser feito inteiramente à distância, com a tradução juramentada providenciada pelo escritório por meio de tradutores parceiros.
Como o escritório atua: Homologação de sentença estrangeira, sem vir ao Brasil
Quando é preciso fazer a partilha no Brasil
A partilha precisa ser feita aqui em três situações comuns: o juiz estrangeiro decidiu sobre o imóvel sem acordo do casal; a sentença não falou do imóvel; ou o STJ homologou o divórcio e excluiu a partilha.
Nenhuma delas impede o divórcio de valer. O Código Civil permite o divórcio sem partilha prévia (art. 1.581), e o CPC prevê que, sem acordo sobre os bens, a partilha seja feita depois (art. 731, parágrafo único). O caminho costuma ter duas etapas: primeiro o divórcio passa a valer no Brasil, pela homologação ou pela averbação no cartório; depois vem a partilha do imóvel.
Com acordo, em cartório. Se os dois concordam em como dividir o imóvel, a partilha pode ser feita por escritura pública em cartório de notas. O que não vale é um contrato particular entre os dois. Em abril de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que a partilha no divórcio precisa ser feita por ação judicial ou escritura pública, e que o acordo por instrumento particular não basta para comprovar a transmissão dos bens. Quem mora fora pode participar por procuração.
Sem acordo, na Justiça. Se não há consenso, a partilha é pedida na Justiça estadual do Brasil, seguindo as regras da partilha do CPC (art. 731, parágrafo único, que remete aos arts. 647 a 658).
Nos dois casos, vale conferir um ponto antes de dividir: o regime de bens. Ele segue a lei do país onde o casal tinha domicílio ao casar, ou a do primeiro domicílio do casal, se os dois moravam em países diferentes (LINDB, art. 7º, § 4º). Quando a lei aplicável é a brasileira e não houve pacto antenupcial, o regime é o da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640), em que se comunicam os bens adquiridos durante o casamento (art. 1.658).
Averbação na matrícula e venda do imóvel
Com a homologação, o STJ expede a carta de sentença. Ela é levada ao registro civil, onde o divórcio é averbado no assento de casamento. Para isso, não é preciso passar antes pela Justiça Federal (Provimento CNJ 149/2023, art. 463).
O registro de imóveis é outra etapa. A Lei de Registros Públicos prevê a averbação, na matrícula, das sentenças de divórcio quando a partilha envolve imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14). O título apresentado é a carta de sentença com a partilha homologada, ou a escritura e a decisão judicial, se a partilha foi feita no Brasil. Cada cartório confere o documento e pode fazer exigências. Se o ex-cônjuge se recusa a cumprir o que a decisão homologada determina, o cumprimento é pedido na Justiça Federal (CPC, art. 965).
Vender antes de regularizar. Para o registro brasileiro, quem tem divórcio estrangeiro não homologado continua casado. Por isso, nenhum dos dois pode vender o imóvel sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, I). Se os dois estão de acordo, a venda pode ser feita com a assinatura de ambos, e o valor é dividido como combinarem. Se um deles não colabora, o caminho é regularizar o divórcio e a partilha antes.
Casar de novo. O Código Civil diz que o divorciado não deve casar enquanto a partilha dos bens do casal não for homologada ou decidida (art. 1.523, III). Quem casa assim fica obrigado ao regime da separação de bens (art. 1.641, I). Resolver o imóvel antes evita esse efeito no novo casamento.
Quando o objetivo é vender, financiar ou alugar o imóvel depois da partilha, as questões passam a ser de direito imobiliário, como a análise da matrícula e a segurança do comprador. Esses temas estão na área de direito imobiliário.
Perguntas frequentes
Posso vender o imóvel antes de homologar? Pode, se os dois ex-cônjuges assinarem a escritura de venda. Para o registro brasileiro, o casamento ainda existe, e um não vende sem a autorização do outro (Código Civil, art. 1.647, I). Sem a colaboração do outro, é preciso primeiro homologar o divórcio e resolver a partilha.
O imóvel está só no meu nome. Preciso partilhar? Depende do regime de bens e de quando o imóvel foi comprado, não do nome na matrícula. Na comunhão parcial, o imóvel comprado durante o casamento pertence aos dois, mesmo que só um conste como comprador (Código Civil, art. 1.658). Nesse regime, ficam de fora o imóvel que cada um já tinha ao casar e o recebido por doação ou herança (art. 1.659, I). A sentença estrangeira e o acordo também precisam ser lidos com atenção, porque podem já ter tratado do bem.
O acordo foi feito lá fora, mas não está na sentença. Ainda serve? O que se homologa é a decisão definitiva de uma autoridade estrangeira (CPC, art. 961, § 1º). Um contrato particular entre os dois, que nenhuma decisão incorporou, não entra nesse pedido. Ele pode servir de base para uma escritura de partilha no Brasil, se os dois ainda concordarem com ele.
Quanto tempo leva? Depende da documentação e de o ex-cônjuge concordar com o pedido no STJ, o que dispensa a citação dele e encurta o processo, segundo as orientações do tribunal. Quando ele precisa ser citado em outro país, o prazo se alonga.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil, arts. 23, 731, 733 e 960 a 965 (abre em nova aba)
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 7º, § 4º, e 12, § 1º (abre em nova aba)
- Código Civil, arts. 1.523, III, 1.581, 1.640, 1.641, I, 1.647, 1.658 e 1.659 (abre em nova aba)
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), art. 167, II, 14 (abre em nova aba)
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 463 a 465 (averbação do divórcio estrangeiro) (abre em nova aba)
- STJ, SEC 4.223/CH, Corte Especial (sentença que ratifica acordo sobre imóvel no Brasil) (abre em nova aba)
- STJ, SEC 5.302/EX, Corte Especial (homologação parcial, sem o imóvel no Brasil) (abre em nova aba)
- STJ, notícia de 17/04/2026: partilha no divórcio não pode ser feita por contrato particular (abre em nova aba)
- STJ, sentença estrangeira: orientações ao advogado (abre em nova aba)
