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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaBrasileiros no exterior

Divórcio feito no exterior: cartório ou STJ?

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

Depende do que o divórcio decidiu. Se foi consensual e tratou só do fim do casamento, basta levá-lo ao cartório onde o casamento está registrado no Brasil, sem passar pelo STJ. Se também tratou de guarda, pensão ou divisão de bens, ou se foi litigioso, o Superior Tribunal de Justiça precisa homologar a decisão antes. Enquanto o divórcio não for anotado no registro brasileiro, a pessoa continua casada para o Brasil.

Quem se divorciou fora do Brasil costuma descobrir o problema na hora de casar de novo, vender um imóvel ou renovar o passaporte: para os registros brasileiros, o casamento continua de pé. O caminho para resolver depende do que a decisão estrangeira tratou, e é isso que este guia ajuda a identificar.

O divórcio feito lá fora já vale no Brasil?

Ainda não, pelo menos não nos registros. O divórcio é válido no país onde foi feito, mas a certidão de casamento brasileira só muda quando o divórcio é anotado nela, o que se chama averbação. Até lá, a certidão continua mostrando a pessoa como casada, e é essa certidão que cartórios, bancos, o INSS e a Receita pedem.

Há dois caminhos para chegar à averbação:

  • direto no cartório, quando o divórcio foi consensual e tratou só do fim do casamento;
  • pelo Superior Tribunal de Justiça, que primeiro homologa a decisão estrangeira, quando ela também tratou de filhos, pensão ou bens, ou quando não houve acordo.

Um detalhe antes de tudo: se o casamento foi celebrado no exterior e nunca foi registrado no Brasil, o primeiro passo é trasladar esse casamento para um cartório brasileiro. A Lei de Registros Públicos manda fazer isso no 1º Ofício do domicílio da pessoa no Brasil ou, sem domicílio conhecido, no 1º Ofício do Distrito Federal (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º). Só depois disso existe um registro onde anotar o divórcio.

Quando basta ir ao cartório (divórcio consensual puro)

Desde o Código de Processo Civil de 2015, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil sem homologação do STJ (CPC, art. 961, § 5º). O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a averbação direta no Provimento 149/2023, art. 464, que vale para o divórcio consensual simples ou puro: aquele que só dissolve o casamento, sem decidir guarda de filhos, pensão ou partilha de bens.

Nesse caso, o pedido é feito ao cartório onde o casamento está registrado, e não é obrigatório ter advogado (Provimento CNJ 149/2023, art. 464, § 2º). O cartório pede (art. 465):

  • cópia integral da sentença estrangeira;
  • prova de que ela transitou em julgado, ou seja, de que não cabe mais recurso;
  • tradução feita por tradutor juramentado no Brasil;
  • apostila de Haia ou, nos países que não aderiram à convenção, legalização no consulado brasileiro.

A apostila substitui a antiga legalização consular entre os países que assinaram a Convenção da Apostila, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016. Quem quiser voltar ao nome de solteiro precisa que a sentença diga isso, ou mostrar que a lei estrangeira permite ou que o nome já foi alterado no registro do outro país (art. 466).

Parece simples, e muitas vezes é. O ponto que gera recusa no balcão é a classificação: se a sentença menciona filhos, pensão ou bens, mesmo que de passagem, o cartório pode entender que o divórcio é qualificado e mandar o pedido ao STJ.

Quando precisa de homologação no STJ

Precisa passar pelo STJ o divórcio:

  • consensual qualificado, que além do fim do casamento tratou de guarda, pensão ou partilha (Provimento CNJ 149/2023, art. 464, § 3º);
  • litigioso, decidido por um juiz sem acordo entre os dois;
  • feito à revelia, em que a outra parte não participou do processo lá fora.

A competência é só do STJ (Constituição, art. 105, I, i), e o procedimento está nos arts. 960 a 965 do CPC e no Regimento Interno do tribunal. Na homologação de decisão estrangeira, o STJ não julga o divórcio de novo. Ele confere requisitos formais: se a decisão veio de autoridade competente, se a outra parte foi citada de forma regular (ainda que não tenha se defendido), se a decisão é eficaz no país de origem, se não contraria uma decisão brasileira definitiva e se não ofende a ordem pública (CPC, art. 963). O passo a passo do pedido está no guia de homologação de sentença estrangeira no STJ, e a lista de papéis em documentos para homologar sentença estrangeira.

A citação é o requisito que mais derruba pedidos. A Corte Especial negou a homologação de um divórcio em que a parte, que morava no Brasil em endereço conhecido, foi citada apenas por edital em jornal estrangeiro, sem carta rogatória (SEC 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/07/2014, Informativo 543). A citação feita no próprio pedido ao STJ também segue a regra: em ações de estado, como o divórcio, ela tem de ser pessoal, e a Corte Especial recusou como citação uma conversa por WhatsApp entre o oficial de justiça e o requerido (AgInt na HDE 11.365/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2026, Informativo 883).

Filhos, pensão e bens: o que muda o caminho

Basta um desses temas na sentença para o caso sair do cartório e ir ao STJ. Cada um tem suas particularidades.

Filhos e guarda. A decisão estrangeira sobre guarda e convivência pode ser homologada, mas não congela a situação para sempre. A Quarta Turma do STJ decidiu que a homologação não impede uma ação de modificação de guarda no Brasil quando as crianças passaram a morar aqui (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/03/2024, DJe 18/03/2024, Informativo 805). Os detalhes estão em guarda e pensão fixadas no exterior.

Pensão. A pensão fixada lá fora só pode ser cobrada no Brasil depois de homologada. A cobrança, então, corre na Justiça Federal de primeiro grau (CPC, art. 965).

Bens no Brasil. A partilha de imóvel situado no Brasil é competência exclusiva da Justiça brasileira (CPC, art. 23, III), e o STJ não homologa decisão em matéria de competência exclusiva (art. 964). Isso não impede a homologação quando a sentença estrangeira apenas confirmou o acordo do casal sobre o imóvel: a Corte Especial homologou um divórcio consensual argentino que ratificava acordo sobre bem situado no Brasil (SEC 1.043/AR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2009, Informativo 396). Quando foi o juiz estrangeiro quem decidiu sozinho o destino do imóvel daqui, a partilha tende a esbarrar no art. 23. O tema está detalhado em divórcio no exterior com imóvel no Brasil.

Quem se divorciou em Portugal encontra as particularidades do caso em divórcio em Portugal: como validar no Brasil.

Divórcio feito no consulado brasileiro

Esse caso é diferente dos anteriores. Desde a Lei 12.874/2013, os consulados brasileiros podem lavrar a escritura de divórcio consensual de brasileiros que moram no exterior, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. A escritura trata da divisão dos bens, da pensão e do nome, e a assistência de advogado é obrigatória (Lei 12.874/2013, que alterou o art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Como quem lavra a escritura é uma autoridade brasileira, não existe decisão estrangeira a homologar, e o STJ não entra. O que falta é levar a escritura à averbação no registro do casamento no Brasil.

Posso casar de novo no Brasil?

Pode, depois que o divórcio estiver anotado no registro brasileiro. O Código Civil impede o casamento de quem ainda é casado (art. 1.521, VI), e a habilitação para o novo casamento exige a certidão do registro da sentença de divórcio (art. 1.525, V). Para o cartório que vai celebrar o novo casamento, quem não tem o divórcio averbado continua casado.

O que muda é o caminho até essa averbação. No divórcio consensual puro, basta o cartório: não é obrigatório homologar no STJ para casar de novo, ao contrário do que se lê em alguns textos sobre o assunto. No divórcio qualificado, litigioso ou à revelia, a homologação vem antes, e só depois dela a averbação.

E depois: averbação no registro civil

Seja pelo cartório, seja pelo STJ, o fim do caminho é o mesmo: a anotação do divórcio na certidão de casamento brasileira. Quando o STJ homologa, ele expede a carta de sentença, que é levada ao cartório. A averbação dessa carta não depende de nenhum processo na Justiça Federal (Provimento CNJ 149/2023, art. 463). A Justiça Federal só entra quando há algo a executar, como pensão atrasada.

Com a certidão atualizada, a pessoa passa a constar como divorciada para todos os efeitos no Brasil e pode alterar o estado civil no CPF, no passaporte e nos demais documentos.

Se o divórcio ainda não foi feito, e o casal pode escolher onde fazê-lo, vale comparar com o divórcio no Brasil, que pode ser mais simples do que homologar depois.

Perguntas frequentes

Posso casar de novo antes de averbar? No Brasil, não: sem a averbação, falta a certidão que a habilitação exige. Quem casar em outro país sem resolver isso antes pode ter dificuldade para registrar o novo casamento aqui. No divórcio consensual puro, a averbação no cartório resolve, sem STJ.

Preciso vir ao Brasil? Não. A averbação direta pode ser pedida por procurador, e a homologação no STJ é feita por petição eletrônica assinada por advogado, sem audiência. A procuração pode ser feita no consulado brasileiro ou em cartório do país onde a pessoa mora, com apostila. Todo o processo pode ser conduzido à distância, inclusive a tradução juramentada.

O outro ex-cônjuge precisa concordar? Não. Se ele concordar e assinar a anuência, o STJ dispensa a citação e o pedido anda mais rápido. Se não concordar, ou não for encontrado, ele é citado, por carta rogatória se mora fora ou por carta de ordem se mora no Brasil. O STJ também admite o pedido de quem não foi parte no processo lá fora mas tem interesse jurídico direto, como o novo cônjuge (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/11/2025, DJEN 27/11/2025, Informativo 875).

O divórcio sem juiz, feito em cartório ou prefeitura lá fora, vale? Vale, se pela lei brasileira aquele ato teria natureza de decisão judicial (CPC, art. 961, § 1º). Se foi consensual e tratou só do fim do casamento, a decisão não judicial também pode ser averbada direto no cartório brasileiro (Provimento CNJ 149/2023, art. 464). Se tratou de guarda, pensão ou bens, segue para o STJ como qualquer divórcio qualificado.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Constituição Federal, art. 105, I, i (abre em nova aba)
  2. 2Código de Processo Civil, arts. 23, 960 a 965 (abre em nova aba)
  3. 3Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), arts. 463 a 466 (abre em nova aba)
  4. 4Lei 12.874/2013 (divórcio consensual no consulado) (abre em nova aba)
  5. 5Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila) (abre em nova aba)
  6. 6Código Civil, arts. 1.521, VI, e 1.525, V (abre em nova aba)
  7. 7Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 32, § 1º (abre em nova aba)
  8. 8STJ, Sentença estrangeira (como pedir a homologação) (abre em nova aba)
  9. 9STJ, notícia: averbação de sentença estrangeira de divórcio direto no cartório (19/05/2016) (abre em nova aba)
  10. 10STJ, Informativo 396, SEC 1.043/AR, Corte Especial (acordo sobre imóvel no Brasil) (abre em nova aba)
  11. 11STJ, Informativo 543, SEC 10.154/EX, Corte Especial (citação só por edital) (abre em nova aba)
  12. 12STJ, Informativo 805, Quarta Turma (guarda revista no Brasil depois da homologação) (abre em nova aba)
  13. 13STJ, Informativo 875, Corte Especial (legitimidade de quem não foi parte no processo estrangeiro) (abre em nova aba)
  14. 14STJ, AgInt na HDE 11.365/EX, Corte Especial, Informativo 883 (citação por WhatsApp inválida em ação de estado) (abre em nova aba)

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