Manual de consultaBrasileiros no exterior
Divórcio feito no exterior: cartório ou STJ?
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
Resposta curta
Depende do que o divórcio decidiu. Se foi consensual e tratou só do fim do casamento, basta levá-lo ao cartório onde o casamento está registrado no Brasil, sem passar pelo STJ. Se também tratou de guarda, pensão ou divisão de bens, ou se foi litigioso, o Superior Tribunal de Justiça precisa homologar a decisão antes. Enquanto o divórcio não for anotado no registro brasileiro, a pessoa continua casada para o Brasil.
Índice8 seções
Quem se divorciou fora do Brasil costuma descobrir o problema na hora de casar de novo, vender um imóvel ou renovar o passaporte: para os registros brasileiros, o casamento continua de pé. O caminho para resolver depende do que a decisão estrangeira tratou, e é isso que este guia ajuda a identificar.
O divórcio feito lá fora já vale no Brasil?
Ainda não, pelo menos não nos registros. O divórcio é válido no país onde foi feito, mas a certidão de casamento brasileira só muda quando o divórcio é anotado nela, o que se chama averbação. Até lá, a certidão continua mostrando a pessoa como casada, e é essa certidão que cartórios, bancos, o INSS e a Receita pedem.
Há dois caminhos para chegar à averbação:
- direto no cartório, quando o divórcio foi consensual e tratou só do fim do casamento;
- pelo Superior Tribunal de Justiça, que primeiro homologa a decisão estrangeira, quando ela também tratou de filhos, pensão ou bens, ou quando não houve acordo.
Um detalhe antes de tudo: se o casamento foi celebrado no exterior e nunca foi registrado no Brasil, o primeiro passo é trasladar esse casamento para um cartório brasileiro. A Lei de Registros Públicos manda fazer isso no 1º Ofício do domicílio da pessoa no Brasil ou, sem domicílio conhecido, no 1º Ofício do Distrito Federal (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º). Só depois disso existe um registro onde anotar o divórcio.
Quando basta ir ao cartório (divórcio consensual puro)
Desde o Código de Processo Civil de 2015, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil sem homologação do STJ (CPC, art. 961, § 5º). O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a averbação direta no Provimento 149/2023, art. 464, que vale para o divórcio consensual simples ou puro: aquele que só dissolve o casamento, sem decidir guarda de filhos, pensão ou partilha de bens.
Nesse caso, o pedido é feito ao cartório onde o casamento está registrado, e não é obrigatório ter advogado (Provimento CNJ 149/2023, art. 464, § 2º). O cartório pede (art. 465):
- cópia integral da sentença estrangeira;
- prova de que ela transitou em julgado, ou seja, de que não cabe mais recurso;
- tradução feita por tradutor juramentado no Brasil;
- apostila de Haia ou, nos países que não aderiram à convenção, legalização no consulado brasileiro.
A apostila substitui a antiga legalização consular entre os países que assinaram a Convenção da Apostila, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016. Quem quiser voltar ao nome de solteiro precisa que a sentença diga isso, ou mostrar que a lei estrangeira permite ou que o nome já foi alterado no registro do outro país (art. 466).
Parece simples, e muitas vezes é. O ponto que gera recusa no balcão é a classificação: se a sentença menciona filhos, pensão ou bens, mesmo que de passagem, o cartório pode entender que o divórcio é qualificado e mandar o pedido ao STJ.
Quando precisa de homologação no STJ
Precisa passar pelo STJ o divórcio:
- consensual qualificado, que além do fim do casamento tratou de guarda, pensão ou partilha (Provimento CNJ 149/2023, art. 464, § 3º);
- litigioso, decidido por um juiz sem acordo entre os dois;
- feito à revelia, em que a outra parte não participou do processo lá fora.
A competência é só do STJ (Constituição, art. 105, I, i), e o procedimento está nos arts. 960 a 965 do CPC e no Regimento Interno do tribunal. Na homologação de decisão estrangeira, o STJ não julga o divórcio de novo. Ele confere requisitos formais: se a decisão veio de autoridade competente, se a outra parte foi citada de forma regular (ainda que não tenha se defendido), se a decisão é eficaz no país de origem, se não contraria uma decisão brasileira definitiva e se não ofende a ordem pública (CPC, art. 963). O passo a passo do pedido está no guia de homologação de sentença estrangeira no STJ, e a lista de papéis em documentos para homologar sentença estrangeira.
A citação é o requisito que mais derruba pedidos. A Corte Especial negou a homologação de um divórcio em que a parte, que morava no Brasil em endereço conhecido, foi citada apenas por edital em jornal estrangeiro, sem carta rogatória (SEC 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/07/2014, Informativo 543). A citação feita no próprio pedido ao STJ também segue a regra: em ações de estado, como o divórcio, ela tem de ser pessoal, e a Corte Especial recusou como citação uma conversa por WhatsApp entre o oficial de justiça e o requerido (AgInt na HDE 11.365/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2026, Informativo 883).
Filhos, pensão e bens: o que muda o caminho
Basta um desses temas na sentença para o caso sair do cartório e ir ao STJ. Cada um tem suas particularidades.
Filhos e guarda. A decisão estrangeira sobre guarda e convivência pode ser homologada, mas não congela a situação para sempre. A Quarta Turma do STJ decidiu que a homologação não impede uma ação de modificação de guarda no Brasil quando as crianças passaram a morar aqui (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/03/2024, DJe 18/03/2024, Informativo 805). Os detalhes estão em guarda e pensão fixadas no exterior.
Pensão. A pensão fixada lá fora só pode ser cobrada no Brasil depois de homologada. A cobrança, então, corre na Justiça Federal de primeiro grau (CPC, art. 965).
Bens no Brasil. A partilha de imóvel situado no Brasil é competência exclusiva da Justiça brasileira (CPC, art. 23, III), e o STJ não homologa decisão em matéria de competência exclusiva (art. 964). Isso não impede a homologação quando a sentença estrangeira apenas confirmou o acordo do casal sobre o imóvel: a Corte Especial homologou um divórcio consensual argentino que ratificava acordo sobre bem situado no Brasil (SEC 1.043/AR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2009, Informativo 396). Quando foi o juiz estrangeiro quem decidiu sozinho o destino do imóvel daqui, a partilha tende a esbarrar no art. 23. O tema está detalhado em divórcio no exterior com imóvel no Brasil.
Quem se divorciou em Portugal encontra as particularidades do caso em divórcio em Portugal: como validar no Brasil.
Divórcio feito no consulado brasileiro
Esse caso é diferente dos anteriores. Desde a Lei 12.874/2013, os consulados brasileiros podem lavrar a escritura de divórcio consensual de brasileiros que moram no exterior, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. A escritura trata da divisão dos bens, da pensão e do nome, e a assistência de advogado é obrigatória (Lei 12.874/2013, que alterou o art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Como quem lavra a escritura é uma autoridade brasileira, não existe decisão estrangeira a homologar, e o STJ não entra. O que falta é levar a escritura à averbação no registro do casamento no Brasil.
Posso casar de novo no Brasil?
Pode, depois que o divórcio estiver anotado no registro brasileiro. O Código Civil impede o casamento de quem ainda é casado (art. 1.521, VI), e a habilitação para o novo casamento exige a certidão do registro da sentença de divórcio (art. 1.525, V). Para o cartório que vai celebrar o novo casamento, quem não tem o divórcio averbado continua casado.
O que muda é o caminho até essa averbação. No divórcio consensual puro, basta o cartório: não é obrigatório homologar no STJ para casar de novo, ao contrário do que se lê em alguns textos sobre o assunto. No divórcio qualificado, litigioso ou à revelia, a homologação vem antes, e só depois dela a averbação.
E depois: averbação no registro civil
Seja pelo cartório, seja pelo STJ, o fim do caminho é o mesmo: a anotação do divórcio na certidão de casamento brasileira. Quando o STJ homologa, ele expede a carta de sentença, que é levada ao cartório. A averbação dessa carta não depende de nenhum processo na Justiça Federal (Provimento CNJ 149/2023, art. 463). A Justiça Federal só entra quando há algo a executar, como pensão atrasada.
Com a certidão atualizada, a pessoa passa a constar como divorciada para todos os efeitos no Brasil e pode alterar o estado civil no CPF, no passaporte e nos demais documentos.
Se o divórcio ainda não foi feito, e o casal pode escolher onde fazê-lo, vale comparar com o divórcio no Brasil, que pode ser mais simples do que homologar depois.
Perguntas frequentes
Posso casar de novo antes de averbar? No Brasil, não: sem a averbação, falta a certidão que a habilitação exige. Quem casar em outro país sem resolver isso antes pode ter dificuldade para registrar o novo casamento aqui. No divórcio consensual puro, a averbação no cartório resolve, sem STJ.
Preciso vir ao Brasil? Não. A averbação direta pode ser pedida por procurador, e a homologação no STJ é feita por petição eletrônica assinada por advogado, sem audiência. A procuração pode ser feita no consulado brasileiro ou em cartório do país onde a pessoa mora, com apostila. Todo o processo pode ser conduzido à distância, inclusive a tradução juramentada.
O outro ex-cônjuge precisa concordar? Não. Se ele concordar e assinar a anuência, o STJ dispensa a citação e o pedido anda mais rápido. Se não concordar, ou não for encontrado, ele é citado, por carta rogatória se mora fora ou por carta de ordem se mora no Brasil. O STJ também admite o pedido de quem não foi parte no processo lá fora mas tem interesse jurídico direto, como o novo cônjuge (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/11/2025, DJEN 27/11/2025, Informativo 875).
O divórcio sem juiz, feito em cartório ou prefeitura lá fora, vale? Vale, se pela lei brasileira aquele ato teria natureza de decisão judicial (CPC, art. 961, § 1º). Se foi consensual e tratou só do fim do casamento, a decisão não judicial também pode ser averbada direto no cartório brasileiro (Provimento CNJ 149/2023, art. 464). Se tratou de guarda, pensão ou bens, segue para o STJ como qualquer divórcio qualificado.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
- Publicado
- Última revisão
- , pelo autor
- Aviso
- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Constituição Federal, art. 105, I, i (abre em nova aba)
- 2Código de Processo Civil, arts. 23, 960 a 965 (abre em nova aba)
- 3Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), arts. 463 a 466 (abre em nova aba)
- 4Lei 12.874/2013 (divórcio consensual no consulado) (abre em nova aba)
- 5Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila) (abre em nova aba)
- 6Código Civil, arts. 1.521, VI, e 1.525, V (abre em nova aba)
- 7Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 32, § 1º (abre em nova aba)
- 8STJ, Sentença estrangeira (como pedir a homologação) (abre em nova aba)
- 9STJ, notícia: averbação de sentença estrangeira de divórcio direto no cartório (19/05/2016) (abre em nova aba)
- 10STJ, Informativo 396, SEC 1.043/AR, Corte Especial (acordo sobre imóvel no Brasil) (abre em nova aba)
- 11STJ, Informativo 543, SEC 10.154/EX, Corte Especial (citação só por edital) (abre em nova aba)
- 12STJ, Informativo 805, Quarta Turma (guarda revista no Brasil depois da homologação) (abre em nova aba)
- 13STJ, Informativo 875, Corte Especial (legitimidade de quem não foi parte no processo estrangeiro) (abre em nova aba)
- 14STJ, AgInt na HDE 11.365/EX, Corte Especial, Informativo 883 (citação por WhatsApp inválida em ação de estado) (abre em nova aba)