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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaBrasileiros no exterior

Guarda e pensão fixadas no exterior: como valer no Brasil

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

A guarda ou a pensão decidida por um juiz de outro país só passa a valer no Brasil depois de homologada pelo STJ. O pedido é feito por advogado, por petição eletrônica, e o tribunal confere apenas requisitos formais, sem rediscutir o valor da pensão ou quem fica com a criança. Homologada, a decisão vira título executivo: a pensão em atraso é cobrada na Justiça Federal, e o valor pode depois ser revisto aqui se a situação financeira mudar.

A decisão de guarda ou de pensão tomada por um juiz de outro país só passa a valer no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a homologação, a pensão pode ser cobrada aqui, na Justiça Federal, e a guarda passa a ter a mesma força de uma sentença brasileira. Antes disso, a decisão estrangeira não obriga ninguém no país, por mais clara que seja.

A situação aparece de vários jeitos. A mãe volta ao Brasil com o filho e traz uma sentença americana que obriga o pai, que também mora aqui, a pagar pensão. O pai que vive no exterior quer ver reconhecida no Brasil a guarda compartilhada decidida por um tribunal europeu. Um casal se divorcia em outro país e o acordo homologado lá trata da guarda, das visitas e dos alimentos. Em todos esses casos o caminho é o mesmo.

A decisão de guarda ou pensão feita lá fora vale aqui?

Não automaticamente. O Código de Processo Civil diz que a decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada, salvo previsão diferente em lei ou tratado (art. 961). A única exceção ampla é a do divórcio consensual simples, aquele que só dissolve o casamento: ele vai direto ao cartório, sem passar pelo STJ (art. 961, § 5º).

Basta o acordo de divórcio tratar de guarda, visitas ou pensão para essa exceção deixar de valer. O Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça chama esse divórcio de “qualificado” e exige a homologação no STJ antes da averbação (art. 464, § 3º). A diferença entre os dois tipos está explicada no artigo sobre divórcio feito no exterior: cartório ou STJ.

Também passam pelo STJ a sentença que só fixa pensão, a que só decide a guarda e a que regula visitas, mesmo sem divórcio no meio. A homologação pode ser parcial (art. 961, § 2º): se um trecho da decisão esbarra em algum impedimento, o restante pode ser homologado.

Homologação no STJ e cumprimento na Justiça Federal

O processo tem duas etapas, como o próprio STJ descreve nas suas perguntas frequentes. Primeiro, a homologação no STJ, que é o único tribunal competente para isso (Constituição, art. 105, I, “i”). Depois, se for preciso cobrar ou executar algo, o cumprimento na Justiça Federal de primeiro grau (Constituição, art. 109, X; CPC, art. 965).

O que o STJ examina

O STJ não julga o caso de novo. Ele verifica se a decisão foi proferida por autoridade competente, se a outra parte foi citada regularmente (ainda que tenha ficado revel), se a decisão é eficaz no país de origem, se não contraria coisa julgada brasileira, se está acompanhada de tradução oficial e se não ofende a ordem pública (CPC, art. 963).

Isso tem consequência prática. No HDE 4.289/EX (Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 23/08/2021), o devedor de uma pensão fixada pela Justiça austríaca alegou que o valor superava o que ele ganhava no Brasil. A Corte Especial homologou a decisão mesmo assim: capacidade de pagamento é questão de mérito e não cabe no pedido de homologação. O mesmo julgado deixou aberta a porta da ação revisional, tratada adiante.

Como o pedido anda

A ação é proposta por petição eletrônica, assinada por advogado e endereçada ao Presidente do STJ. A concordância da outra parte não é obrigatória, mas, quando ela assina uma declaração de anuência, a citação pode ser dispensada e o processo anda mais rápido. Sem anuência, o Presidente manda citar: por carta de ordem, se a pessoa mora no Brasil, ou por carta rogatória, se mora no exterior. Como o pedido é eletrônico, o processo pode ser conduzido à distância, com a procuração assinada no consulado brasileiro ou apostilada no país onde a pessoa vive. A página sobre homologação de decisão estrangeira mostra como o escritório conduz o pedido nesse formato, inclusive a tradução juramentada.

Depois da homologação

A sentença estrangeira homologada vira título executivo judicial (CPC, art. 515, VIII). Para cobrar a pensão, a parte pede o cumprimento ao juízo federal competente, com cópia autenticada da decisão do STJ (art. 965, parágrafo único), e o devedor é citado para pagar em 15 dias (art. 515, § 1º). A guarda e o regime de visitas também passam a valer como decisão judicial, o que permite pedir o seu cumprimento quando a outra parte não respeita o que foi decidido.

Pensão em moeda estrangeira

A pensão fixada em euro, dólar ou iene pode ser homologada do jeito que foi decidida. No caso austríaco citado acima, a pensão era em euros, e isso não impediu a homologação. A conversão para reais é feita na cobrança, dentro do cumprimento de sentença, e o critério de conversão merece atenção, porque o câmbio pode variar bastante entre o vencimento de cada parcela e o pagamento.

O ponto mais sensível é o valor. Uma pensão calculada com base no custo de vida de outro país pode ficar desproporcional para quem passou a viver no Brasil, ou insuficiente para quem passou a viver em um país mais caro. O Código Civil permite pedir a revisão sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (art. 1.699). No HDE 4.289/EX, o STJ afirmou que a homologação não impede essa ação, tendo em vista, nos termos do julgado, a “notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”.

A revisão é um processo próprio, separado da homologação. Quando a pensão foi fixada no Brasil desde o começo, o caminho de revisão, aumento ou exoneração está na página de pensão alimentícia.

O pai ou a mãe mora no exterior e não paga: o outro caminho

Muita gente que procura “pensão de pai que mora no exterior” está em outra situação: o filho vive no Brasil, o devedor vive fora, e o que se quer é cobrar a pensão lá. Aqui a homologação no STJ não resolve, porque o dinheiro está em outro país. Para isso existem duas convenções internacionais, que funcionam por meio de autoridades centrais.

A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 56.826/1965. Por ela, o pedido é feito a uma autoridade do país de quem pede, que o transmite a uma instituição no país do devedor, encarregada de cobrar os alimentos lá. No Brasil, esse papel é da Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal, e o interessado procura a unidade do MPF mais próxima com os documentos exigidos.

A Convenção da Haia de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos foi promulgada pelo Decreto 9.176/2017. Entre os países que aderiram às duas, ela substitui a de Nova York. A autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que recebe os pedidos por peticionamento eletrônico.

Qual das duas se aplica depende do país onde o devedor mora. Os sites do MPF e do Ministério da Justiça, listados nas fontes, trazem as orientações e os formulários de cada uma.

Guarda e mudança de país

A guarda homologada não fica congelada. Decisões sobre guarda podem ser revistas quando a situação de fato muda, e a homologação não impede isso. No Informativo 805, a Quarta Turma do STJ (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/03/2024, DJe 18/03/2024) afirmou que a homologação da sentença estrangeira não é, por si só, obstáculo a uma ação de modificação de guarda no Brasil quando as crianças já estão estabelecidas aqui, e que o foro competente é o da residência delas.

O inverso também acontece. Se já existe uma decisão brasileira sobre a mesma guarda em sentido contrário ao da estrangeira, o STJ não homologa. A Corte Especial decidiu assim em um caso de guarda decidida no Canadá (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/06/2022, Informativo 739), deixando claro que uma ação apenas em andamento no Brasil não impede a homologação, mas uma decisão brasileira contrária, sim. Por isso a ordem em que as coisas são feitas pesa muito nesses casos.

Mudar de país com a criança sem a concordância de quem também tem a guarda é outro assunto, regido pela Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (Decreto 3.413/2000). A transferência ou a retenção é considerada ilícita quando viola o direito de guarda previsto na lei do país onde a criança morava (art. 3º). Se o pedido de retorno é feito em menos de um ano, a regra é o retorno imediato (art. 12). Para esse pedido, a convenção dispensa a homologação prévia da decisão de guarda estrangeira (art. 14).

Quando a guarda é discutida desde o início no Brasil, as modalidades e o pedido de mudança estão explicados na página sobre guarda de filhos.

Perguntas frequentes

A pensão fixada lá fora pode ser revista aqui? Pode. A homologação incorpora a decisão ao direito brasileiro, mas não impede a ação revisional, que segue o art. 1.699 do Código Civil. O STJ disse isso expressamente no HDE 4.289/EX. A revisão depende de provar que a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudou.

Preciso homologar para cobrar atrasados? Sim, quando a cobrança se baseia na decisão estrangeira. Sem homologação, ela não é título executivo no Brasil (CPC, arts. 515, VIII, e 961). É possível entrar com uma nova ação de alimentos aqui, porque a ação estrangeira não impede a brasileira (CPC, art. 24), mas a pensão fixada nessa nova ação só retroage à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). Os atrasados anteriores continuam dependendo da decisão estrangeira homologada.

A outra parte precisa concordar com a homologação? Não. A anuência só torna o processo mais rápido, porque pode dispensar a citação. Sem ela, a outra parte é citada e pode contestar, mas apenas os requisitos formais do art. 963 do CPC.

Dá para homologar só a parte da pensão, ou só a da guarda? Dá. O CPC admite a homologação parcial (art. 961, § 2º). Isso é útil quando um trecho da decisão encontra obstáculo, por exemplo uma decisão brasileira já existente sobre a guarda.

A guarda decidida lá fora impede que a criança more no Brasil? Depende do que a decisão diz e de como a mudança aconteceu. Se a criança saiu do país de origem sem a concordância do outro responsável, pode haver pedido de retorno pela Convenção da Haia de 1980. Se a mudança foi autorizada e a criança se estabeleceu aqui, a guarda pode ser rediscutida no Brasil, como reconheceu o STJ no Informativo 805.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Constituição Federal, arts. 105, I, "i", e 109, X (abre em nova aba)
  2. 2Código de Processo Civil, arts. 24, 515, VIII e § 1º, e 960 a 965 (abre em nova aba)
  3. 3Código Civil, art. 1.699 (revisão dos alimentos) (abre em nova aba)
  4. 4Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 13, § 2º, e 26 (abre em nova aba)
  5. 5Provimento CNJ 149/2023, arts. 464 e 465 (divórcio consensual puro e qualificado) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, perguntas frequentes sobre homologação de decisão estrangeira (abre em nova aba)
  7. 7STJ, HDE 4.289/EX, Corte Especial (Informativo 707: homologação não impede a revisional) (abre em nova aba)
  8. 8STJ, notícia: homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão (18/11/2021) (abre em nova aba)
  9. 9STJ, Informativo 739, Corte Especial (decisão brasileira contrária impede a homologação) (abre em nova aba)
  10. 10STJ, Informativo 805, Quarta Turma (modificação de guarda no Brasil após a homologação) (abre em nova aba)
  11. 11Decreto 56.826/1965 (Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro) (abre em nova aba)
  12. 12Decreto 9.176/2017 (Convenção da Haia de 2007 sobre cobrança internacional de alimentos) (abre em nova aba)
  13. 13MPF, alimentos internacionais (PGR como autoridade central da Convenção de Nova York) (abre em nova aba)
  14. 14Ministério da Justiça, Convenção da Haia sobre Alimentos (DRCI como autoridade central) (abre em nova aba)
  15. 15Decreto 3.413/2000 (Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças), arts. 3º, 12 e 14 (abre em nova aba)

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