Manual de consultaBrasileiros no exterior
Guarda e pensão fixadas no exterior: como valer no Brasil
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
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A guarda ou a pensão decidida por um juiz de outro país só passa a valer no Brasil depois de homologada pelo STJ. O pedido é feito por advogado, por petição eletrônica, e o tribunal confere apenas requisitos formais, sem rediscutir o valor da pensão ou quem fica com a criança. Homologada, a decisão vira título executivo: a pensão em atraso é cobrada na Justiça Federal, e o valor pode depois ser revisto aqui se a situação financeira mudar.
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A decisão de guarda ou de pensão tomada por um juiz de outro país só passa a valer no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a homologação, a pensão pode ser cobrada aqui, na Justiça Federal, e a guarda passa a ter a mesma força de uma sentença brasileira. Antes disso, a decisão estrangeira não obriga ninguém no país, por mais clara que seja.
A situação aparece de vários jeitos. A mãe volta ao Brasil com o filho e traz uma sentença americana que obriga o pai, que também mora aqui, a pagar pensão. O pai que vive no exterior quer ver reconhecida no Brasil a guarda compartilhada decidida por um tribunal europeu. Um casal se divorcia em outro país e o acordo homologado lá trata da guarda, das visitas e dos alimentos. Em todos esses casos o caminho é o mesmo.
A decisão de guarda ou pensão feita lá fora vale aqui?
Não automaticamente. O Código de Processo Civil diz que a decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada, salvo previsão diferente em lei ou tratado (art. 961). A única exceção ampla é a do divórcio consensual simples, aquele que só dissolve o casamento: ele vai direto ao cartório, sem passar pelo STJ (art. 961, § 5º).
Basta o acordo de divórcio tratar de guarda, visitas ou pensão para essa exceção deixar de valer. O Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça chama esse divórcio de “qualificado” e exige a homologação no STJ antes da averbação (art. 464, § 3º). A diferença entre os dois tipos está explicada no artigo sobre divórcio feito no exterior: cartório ou STJ.
Também passam pelo STJ a sentença que só fixa pensão, a que só decide a guarda e a que regula visitas, mesmo sem divórcio no meio. A homologação pode ser parcial (art. 961, § 2º): se um trecho da decisão esbarra em algum impedimento, o restante pode ser homologado.
Homologação no STJ e cumprimento na Justiça Federal
O processo tem duas etapas, como o próprio STJ descreve nas suas perguntas frequentes. Primeiro, a homologação no STJ, que é o único tribunal competente para isso (Constituição, art. 105, I, “i”). Depois, se for preciso cobrar ou executar algo, o cumprimento na Justiça Federal de primeiro grau (Constituição, art. 109, X; CPC, art. 965).
O que o STJ examina
O STJ não julga o caso de novo. Ele verifica se a decisão foi proferida por autoridade competente, se a outra parte foi citada regularmente (ainda que tenha ficado revel), se a decisão é eficaz no país de origem, se não contraria coisa julgada brasileira, se está acompanhada de tradução oficial e se não ofende a ordem pública (CPC, art. 963).
Isso tem consequência prática. No HDE 4.289/EX (Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 23/08/2021), o devedor de uma pensão fixada pela Justiça austríaca alegou que o valor superava o que ele ganhava no Brasil. A Corte Especial homologou a decisão mesmo assim: capacidade de pagamento é questão de mérito e não cabe no pedido de homologação. O mesmo julgado deixou aberta a porta da ação revisional, tratada adiante.
Como o pedido anda
A ação é proposta por petição eletrônica, assinada por advogado e endereçada ao Presidente do STJ. A concordância da outra parte não é obrigatória, mas, quando ela assina uma declaração de anuência, a citação pode ser dispensada e o processo anda mais rápido. Sem anuência, o Presidente manda citar: por carta de ordem, se a pessoa mora no Brasil, ou por carta rogatória, se mora no exterior. Como o pedido é eletrônico, o processo pode ser conduzido à distância, com a procuração assinada no consulado brasileiro ou apostilada no país onde a pessoa vive. A página sobre homologação de decisão estrangeira mostra como o escritório conduz o pedido nesse formato, inclusive a tradução juramentada.
Depois da homologação
A sentença estrangeira homologada vira título executivo judicial (CPC, art. 515, VIII). Para cobrar a pensão, a parte pede o cumprimento ao juízo federal competente, com cópia autenticada da decisão do STJ (art. 965, parágrafo único), e o devedor é citado para pagar em 15 dias (art. 515, § 1º). A guarda e o regime de visitas também passam a valer como decisão judicial, o que permite pedir o seu cumprimento quando a outra parte não respeita o que foi decidido.
Pensão em moeda estrangeira
A pensão fixada em euro, dólar ou iene pode ser homologada do jeito que foi decidida. No caso austríaco citado acima, a pensão era em euros, e isso não impediu a homologação. A conversão para reais é feita na cobrança, dentro do cumprimento de sentença, e o critério de conversão merece atenção, porque o câmbio pode variar bastante entre o vencimento de cada parcela e o pagamento.
O ponto mais sensível é o valor. Uma pensão calculada com base no custo de vida de outro país pode ficar desproporcional para quem passou a viver no Brasil, ou insuficiente para quem passou a viver em um país mais caro. O Código Civil permite pedir a revisão sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (art. 1.699). No HDE 4.289/EX, o STJ afirmou que a homologação não impede essa ação, tendo em vista, nos termos do julgado, a “notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”.
A revisão é um processo próprio, separado da homologação. Quando a pensão foi fixada no Brasil desde o começo, o caminho de revisão, aumento ou exoneração está na página de pensão alimentícia.
O pai ou a mãe mora no exterior e não paga: o outro caminho
Muita gente que procura “pensão de pai que mora no exterior” está em outra situação: o filho vive no Brasil, o devedor vive fora, e o que se quer é cobrar a pensão lá. Aqui a homologação no STJ não resolve, porque o dinheiro está em outro país. Para isso existem duas convenções internacionais, que funcionam por meio de autoridades centrais.
A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 56.826/1965. Por ela, o pedido é feito a uma autoridade do país de quem pede, que o transmite a uma instituição no país do devedor, encarregada de cobrar os alimentos lá. No Brasil, esse papel é da Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal, e o interessado procura a unidade do MPF mais próxima com os documentos exigidos.
A Convenção da Haia de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos foi promulgada pelo Decreto 9.176/2017. Entre os países que aderiram às duas, ela substitui a de Nova York. A autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que recebe os pedidos por peticionamento eletrônico.
Qual das duas se aplica depende do país onde o devedor mora. Os sites do MPF e do Ministério da Justiça, listados nas fontes, trazem as orientações e os formulários de cada uma.
Guarda e mudança de país
A guarda homologada não fica congelada. Decisões sobre guarda podem ser revistas quando a situação de fato muda, e a homologação não impede isso. No Informativo 805, a Quarta Turma do STJ (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/03/2024, DJe 18/03/2024) afirmou que a homologação da sentença estrangeira não é, por si só, obstáculo a uma ação de modificação de guarda no Brasil quando as crianças já estão estabelecidas aqui, e que o foro competente é o da residência delas.
O inverso também acontece. Se já existe uma decisão brasileira sobre a mesma guarda em sentido contrário ao da estrangeira, o STJ não homologa. A Corte Especial decidiu assim em um caso de guarda decidida no Canadá (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/06/2022, Informativo 739), deixando claro que uma ação apenas em andamento no Brasil não impede a homologação, mas uma decisão brasileira contrária, sim. Por isso a ordem em que as coisas são feitas pesa muito nesses casos.
Mudar de país com a criança sem a concordância de quem também tem a guarda é outro assunto, regido pela Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (Decreto 3.413/2000). A transferência ou a retenção é considerada ilícita quando viola o direito de guarda previsto na lei do país onde a criança morava (art. 3º). Se o pedido de retorno é feito em menos de um ano, a regra é o retorno imediato (art. 12). Para esse pedido, a convenção dispensa a homologação prévia da decisão de guarda estrangeira (art. 14).
Quando a guarda é discutida desde o início no Brasil, as modalidades e o pedido de mudança estão explicados na página sobre guarda de filhos.
Perguntas frequentes
A pensão fixada lá fora pode ser revista aqui? Pode. A homologação incorpora a decisão ao direito brasileiro, mas não impede a ação revisional, que segue o art. 1.699 do Código Civil. O STJ disse isso expressamente no HDE 4.289/EX. A revisão depende de provar que a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudou.
Preciso homologar para cobrar atrasados? Sim, quando a cobrança se baseia na decisão estrangeira. Sem homologação, ela não é título executivo no Brasil (CPC, arts. 515, VIII, e 961). É possível entrar com uma nova ação de alimentos aqui, porque a ação estrangeira não impede a brasileira (CPC, art. 24), mas a pensão fixada nessa nova ação só retroage à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). Os atrasados anteriores continuam dependendo da decisão estrangeira homologada.
A outra parte precisa concordar com a homologação? Não. A anuência só torna o processo mais rápido, porque pode dispensar a citação. Sem ela, a outra parte é citada e pode contestar, mas apenas os requisitos formais do art. 963 do CPC.
Dá para homologar só a parte da pensão, ou só a da guarda? Dá. O CPC admite a homologação parcial (art. 961, § 2º). Isso é útil quando um trecho da decisão encontra obstáculo, por exemplo uma decisão brasileira já existente sobre a guarda.
A guarda decidida lá fora impede que a criança more no Brasil? Depende do que a decisão diz e de como a mudança aconteceu. Se a criança saiu do país de origem sem a concordância do outro responsável, pode haver pedido de retorno pela Convenção da Haia de 1980. Se a mudança foi autorizada e a criança se estabeleceu aqui, a guarda pode ser rediscutida no Brasil, como reconheceu o STJ no Informativo 805.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Constituição Federal, arts. 105, I, "i", e 109, X (abre em nova aba)
- 2Código de Processo Civil, arts. 24, 515, VIII e § 1º, e 960 a 965 (abre em nova aba)
- 3Código Civil, art. 1.699 (revisão dos alimentos) (abre em nova aba)
- 4Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 13, § 2º, e 26 (abre em nova aba)
- 5Provimento CNJ 149/2023, arts. 464 e 465 (divórcio consensual puro e qualificado) (abre em nova aba)
- 6STJ, perguntas frequentes sobre homologação de decisão estrangeira (abre em nova aba)
- 7STJ, HDE 4.289/EX, Corte Especial (Informativo 707: homologação não impede a revisional) (abre em nova aba)
- 8STJ, notícia: homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão (18/11/2021) (abre em nova aba)
- 9STJ, Informativo 739, Corte Especial (decisão brasileira contrária impede a homologação) (abre em nova aba)
- 10STJ, Informativo 805, Quarta Turma (modificação de guarda no Brasil após a homologação) (abre em nova aba)
- 11Decreto 56.826/1965 (Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro) (abre em nova aba)
- 12Decreto 9.176/2017 (Convenção da Haia de 2007 sobre cobrança internacional de alimentos) (abre em nova aba)
- 13MPF, alimentos internacionais (PGR como autoridade central da Convenção de Nova York) (abre em nova aba)
- 14Ministério da Justiça, Convenção da Haia sobre Alimentos (DRCI como autoridade central) (abre em nova aba)
- 15Decreto 3.413/2000 (Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças), arts. 3º, 12 e 14 (abre em nova aba)