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Homologação de sentença estrangeira no STJ: passo a passo
A homologação de sentença estrangeira é o pedido feito ao Superior Tribunal de Justiça para que uma decisão de outro país produza efeitos no Brasil (CF, art. 105, I, i; CPC, arts. 960 a 965). O pedido é feito por petição eletrônica assinada por advogado, sem audiência, e o STJ só confere requisitos formais: autoridade competente, citação regular da outra parte, eficácia no país de origem, tradução oficial e respeito à ordem pública. Depois de homologada, a decisão é averbada no cartório ou, se houver o que cobrar, cumprida na Justiça Federal.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Onde se pede
- Só no STJDesde a Emenda 45/2004, a homologação é competência do Superior Tribunal de Justiça, por petição eletrônica assinada por advogado.
- O que o tribunal confere
- Forma, não méritoO STJ não julga de novo a causa: verifica competência, citação, eficácia no país de origem, tradução e ordem pública (CPC, art. 963).
- Depois da homologação
- Cartório ou Justiça FederalO divórcio vai à averbação no cartório. Pensão, partilha ou cobrança são cumpridas na Justiça Federal de primeiro grau (CPC, art. 965).
A homologação de sentença estrangeira é o pedido feito ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, para que uma decisão de outro país passe a valer no Brasil. Quem pede é a pessoa interessada, por meio de advogado, em petição eletrônica, e não é preciso vir ao Brasil nem participar de audiência. O STJ não julga a causa de novo: confere se a decisão cumpre os requisitos da lei brasileira.
O que é homologar uma decisão estrangeira
Uma sentença de divórcio dos Estados Unidos ou uma decisão de pensão da Itália vale no país onde foi dada. No Brasil, ela só produz efeitos depois de reconhecida pelo STJ, salvo exceções previstas em lei ou tratado (CPC, art. 961). É esse reconhecimento que se chama homologação.
A competência é exclusiva do STJ desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Constituição, art. 105, I, i). Antes, era do Supremo Tribunal Federal, e por isso ainda há textos antigos falando em STF. O procedimento está nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil e nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.
O nome técnico no CPC é homologação de decisão estrangeira, porque a lei admite também decisões que não vieram de um juiz. Pode ser homologada a decisão judicial definitiva e também a não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (CPC, art. 961, § 1º), como um divórcio feito em cartório ou repartição pública no exterior.
Quais decisões precisam de homologação
As mais comuns, para brasileiros que moram ou moraram fora, são as de família:
- divórcio litigioso ou à revelia;
- divórcio consensual que também tratou de guarda, pensão ou partilha de bens;
- guarda, convivência e pensão alimentícia fixadas fora;
- adoção feita no exterior.
Também passam pelo STJ as sentenças de cobrança e de contratos e as sentenças arbitrais estrangeiras (Lei 9.307/1996, art. 35).
Há uma exceção: o divórcio consensual que tratou só do fim do casamento não precisa de homologação e vai direto ao cartório (CPC, art. 961, § 5º; Provimento CNJ 149/2023, art. 464). Para saber em qual dos dois grupos o seu caso está, veja o guia divórcio feito no exterior: cartório ou STJ.
O STJ também aceita homologação parcial (CPC, art. 961, § 2º). Se uma parte da decisão não pode ser homologada, as demais ainda podem.
Como o escritório atua: Homologação de sentença estrangeira, sem vir ao Brasil
Os requisitos que o STJ confere
O art. 963 do CPC lista o que a decisão estrangeira precisa ter:
- ter sido proferida por autoridade competente;
- ter sido precedida de citação regular, ainda que a outra parte não tenha se defendido;
- ser eficaz no país onde foi proferida;
- não ofender decisão brasileira já definitiva sobre o mesmo assunto;
- estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa prevista em tratado;
- não conter manifesta ofensa à ordem pública.
O STJ também não homologa decisão sobre matéria que só a Justiça brasileira pode julgar (CPC, art. 964), como a partilha de imóvel situado no Brasil quando decidida pelo juiz estrangeiro sem acordo das partes (art. 23, III).
O exame é chamado de juízo de delibação: o tribunal verifica a forma, e não se a decisão foi justa. A Corte Especial afirmou que o ato homologatório se limita aos requisitos formais e não permite discutir o direito discutido lá fora (SEC 1.043/AR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2009, Informativo 396).
Passo a passo: do pedido ao registro
1. Reunir os documentos. A base é a decisão estrangeira completa e a prova de que ela é definitiva e eficaz no país de origem. Os documentos estrangeiros recebem a apostila de Haia, nos países que aderiram à Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), ou a legalização no consulado brasileiro, nos demais. Depois, são traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. A lista completa, por tipo de caso, está em documentos para homologar sentença estrangeira.
2. Outorgar a procuração. Quem mora fora assina a procuração no consulado brasileiro ou em cartório local, com apostila. A partir daí, o processo inteiro pode ser feito à distância: a petição é eletrônica, não há audiência, e a tradução juramentada pode ser providenciada no Brasil por parceiros do advogado.
3. Protocolar a petição. O pedido é feito por petição eletrônica assinada por advogado e dirigida ao Presidente do STJ, com o pagamento das custas da tabela do tribunal. Quem não pode pagar pode pedir gratuidade.
4. Chamar a outra parte. Se a outra parte assina uma declaração de que concorda com o pedido, a citação é dispensada e o processo anda mais rápido. Se não, ela é citada por carta rogatória, quando mora no exterior, ou por carta de ordem, quando mora no Brasil. A tradução da carta rogatória fica a cargo de quem pediu a homologação.
5. Decisão. Sem contestação, o pedido costuma ser decidido pelo Presidente do STJ. Havendo contestação, vai a julgamento na Corte Especial.
6. Carta de sentença e registro. Homologada a decisão, o STJ expede a carta de sentença, que é o documento levado ao cartório ou à Justiça Federal.
Quando a outra parte mora fora e não assina a concordância, a carta rogatória do passo 4 depende da Justiça do outro país, e por isso a anuência faz tanta diferença. O que o escritório assume em cada etapa está na página de homologação de decisão estrangeira.
Quando a outra parte não concorda ou não é encontrada
Discordar não impede a homologação. A defesa da outra parte no STJ é limitada: ela pode apontar falta de requisito formal, como citação irregular ou tradução ausente, mas não pode rediscutir quem tinha razão no processo estrangeiro.
O problema mais sério é a citação. O STJ exige prova de que a outra parte foi chamada de forma regular no processo lá fora, ainda que tenha ficado revel, e cobra o mesmo rigor da citação feita aqui. Três julgados mostram o critério:
- Endereço conhecido, citação só por edital: não homologa. A Corte Especial negou a homologação de um divórcio em que a parte morava no Brasil em local conhecido e foi citada apenas por edital em jornal estrangeiro, sem carta rogatória (SEC 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/07/2014, Informativo 543).
- Paradeiro desconhecido, citação por edital: homologa. No caso de uma requerida em lugar ignorado, citada por edital em jornais oficiais e declarada revel, a Corte Especial deferiu a homologação do divórcio (SEC 5.709/US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/05/2012, Informativo 497).
- Citação por WhatsApp no pedido ao STJ: não vale. Quando a outra parte precisa ser citada no próprio pedido de homologação, a Corte Especial não aceitou como citação uma conversa por chamada de voz no WhatsApp entre o oficial de justiça e o requerido, nem admitiu a citação por mensagem de texto, porque nas ações de estado, como o divórcio, a citação tem de ser pessoal (AgInt na HDE 11.365/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2026, Informativo 883).
Quem não foi parte no processo estrangeiro também pode pedir a homologação, desde que tenha interesse jurídico direto. A Corte Especial reconheceu esse direito à viúva de um homem divorciado na Alemanha, que precisava do divórcio homologado para ter o próprio casamento reconhecido no Brasil (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/11/2025, DJEN 27/11/2025, Informativo 875).
Depois da homologação: cartório ou Justiça Federal
O destino da carta de sentença depende do que a decisão tratou.
Divórcio e mudança de estado civil. A carta de sentença vai ao cartório onde o casamento está registrado, para averbação. Essa averbação não depende de nenhum processo na Justiça Federal (Provimento CNJ 149/2023, art. 463).
Pensão, partilha ou cobrança. Se há algo a executar, como pensão atrasada ou a entrega de um bem, o cumprimento da decisão homologada corre na Justiça Federal de primeiro grau (CPC, art. 965).
Perguntas frequentes
Preciso estar no Brasil? Não. A petição é eletrônica, não há audiência, e a procuração pode ser assinada no consulado ou em cartório do país onde a pessoa mora, com apostila.
Tem audiência? Não. O processo no STJ é todo por escrito.
O STJ pode mudar o que foi decidido lá fora? Não. O tribunal homologa ou deixa de homologar, no todo ou em parte, mas não altera valores, guarda ou divisão de bens. Pedidos de revisão, como mudar a pensão, são feitos depois, na Justiça brasileira competente.
Sentença arbitral estrangeira também se homologa? Sim. Ela também depende de homologação do STJ para ser reconhecida ou executada no Brasil (Lei 9.307/1996, art. 35).
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 105, I, i (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil, arts. 23, 960 a 965 (abre em nova aba)
- Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), arts. 463 e 464 (abre em nova aba)
- Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila) (abre em nova aba)
- Lei 9.307/1996 (Arbitragem), art. 35 (abre em nova aba)
- STJ, Sentença estrangeira (como pedir a homologação) (abre em nova aba)
- STJ, Informativo 396, SEC 1.043/AR, Corte Especial (exame limitado aos requisitos formais) (abre em nova aba)
- STJ, Informativo 497, SEC 5.709/US, Corte Especial (citação por edital de parte em lugar ignorado) (abre em nova aba)
- STJ, Informativo 543, SEC 10.154/EX, Corte Especial (citação só por edital de parte com endereço conhecido) (abre em nova aba)
- STJ, Informativo 875, Corte Especial (legitimidade de quem não foi parte no processo estrangeiro) (abre em nova aba)
- STJ, AgInt na HDE 11.365/EX, Corte Especial, Informativo 883 (citação por WhatsApp inválida em ação de estado) (abre em nova aba)
