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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaBrasileiros no exterior

Documentos para homologar sentença estrangeira

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

Para homologar uma decisão estrangeira no STJ, a base é sempre a mesma: a cópia integral da decisão, a prova de que ela é definitiva no país de origem, a apostila de Haia (ou a legalização no consulado, se o país não aderiu à Convenção), a tradução feita por tradutor público registrado no Brasil e a procuração para o advogado. Conforme o caso, entram a certidão de casamento brasileira, a prova de que o ex-cônjuge foi citado ou a concordância dele, e os documentos dos filhos ou dos imóveis.

Quem vai homologar uma decisão estrangeira no Brasil precisa reunir cinco documentos básicos: a cópia integral da decisão, a prova de que ela é definitiva no país de origem, a apostila de Haia, a tradução juramentada feita no Brasil e a procuração para o advogado. Conforme o que a decisão resolveu, entram outros papéis, como a certidão de casamento brasileira ou a matrícula de um imóvel. A maior parte dos atrasos vem de um desses itens chegar incompleto.

A lista básica

O pedido é feito ao Superior Tribunal de Justiça, por petição eletrônica assinada por advogado (CPC, arts. 960 a 965; Regimento Interno do STJ, arts. 216-A e seguintes). O Regimento exige que a petição venha com a decisão a homologar e os demais documentos indispensáveis, traduzidos e com a formalidade que comprova a autenticidade (art. 216-C). Na prática, a base é esta:

  1. Cópia integral da decisão estrangeira, com todas as páginas, inclusive as que tratam de filhos, pensão e bens. Um resumo ou um certificado de que o divórcio existe não substitui a decisão.
  2. Prova de que a decisão é definitiva e produz efeitos no país onde foi proferida, como a certidão de trânsito em julgado ou o documento equivalente daquele país (CPC, art. 963, III).
  3. Apostila de Haia em cada documento público estrangeiro, ou a legalização consular, quando o país não aderiu à Convenção.
  4. Tradução juramentada de tudo o que estiver em língua estrangeira, inclusive da apostila.
  5. Procuração para o advogado que vai assinar o pedido.

Há ainda um ponto que pesa no prazo: a outra parte. O STJ confere se ela foi citada no processo de origem, ainda que tenha ficado revel (CPC, art. 963, II), e precisa ouvi-la no pedido de homologação. Se o ex-cônjuge concordar com o pedido, a citação pode ser dispensada, o que encurta o processo, segundo as orientações do próprio tribunal. Por isso, quando há boa relação, vale juntar uma declaração de concordância assinada por ele, com a mesma formalidade dos outros documentos.

O caminho completo, do pedido ao registro, está no passo a passo da homologação de sentença estrangeira no STJ.

Apostila de Haia ou legalização consular

A apostila é um selo ou certificado que a autoridade do país de origem coloca no documento para atestar que a assinatura e o cargo de quem o emitiu são autênticos (Decreto 8.660/2016, que promulgou a Convenção da Apostila, arts. 3º a 5º). Desde 14 de agosto de 2016, as apostilas emitidas por países que aderiram à Convenção são aceitas em todo o Brasil no lugar da antiga legalização no consulado (Resolução CNJ 228/2016, art. 2º).

Ela é pedida no país onde o documento foi emitido, à autoridade que esse país designou. Na Flórida, por exemplo, o documento assinado diante de um notário é enviado à Secretaria de Estado para receber a apostila, segundo as orientações do consulado brasileiro em Miami. Cada documento público precisa da sua apostila: a sentença tem uma, a certidão de trânsito em julgado tem outra.

Quando o país não faz parte da Convenção, continua valendo a legalização diplomática ou consular, feita pelas regras do Itamaraty, inclusive nas embaixadas e consulados brasileiros (Resolução CNJ 228/2016, art. 5º).

Uma ordem prática evita retrabalho: primeiro apostilar, depois traduzir. A apostila também está em língua estrangeira, e a tradução precisa cobrir o documento inteiro.

Tradução juramentada: quando é exigida

A regra está no CPC. A decisão estrangeira só é homologada se estiver acompanhada de tradução oficial, salvo quando um tratado a dispensar (art. 963, V), e nenhum documento em língua estrangeira entra no processo sem versão em português feita por tradutor juramentado ou recebida pela via diplomática (art. 192, parágrafo único).

Desde a Lei 14.195/2021, o profissional se chama tradutor e intérprete público. Ele é aprovado em concurso, tem registro na junta comercial do estado onde mora ou atua e pode trabalhar para qualquer lugar do país (arts. 22 e 24). A lei revogou o Decreto 13.609/1943, que regulava a profissão até então (art. 57, I), mas manteve habilitados os tradutores que já atuavam (art. 31). Só a tradução feita por esse profissional tem fé pública (art. 27, § 1º), e ela pode ser entregue em meio eletrônico, com assinatura digital (art. 33).

Daí vem um erro comum: a tradução feita por um tradutor juramentado do país estrangeiro não serve, porque ele não tem registro em junta comercial brasileira. O próprio Regimento do STJ fala em tradução feita por tradutor oficial ou juramentado no Brasil (art. 216-C). Se não houver tradutor público habilitado para o idioma, a autoridade competente pode designar um tradutor para aquele ato (Lei 14.195/2021, art. 26, parágrafo único, I).

E quando a tradução é dispensada? Decisões redigidas em português, como as de Portugal, não precisam dela, porque a exigência é de versão para o português de documento em língua estrangeira. A apostila continua necessária. Fora disso e dos tratados, não há regra geral que libere a tradução, e o mais seguro é traduzir tudo o que não estiver em português.

O processo pode ser conduzido inteiramente à distância, sem que a pessoa precise vir ao Brasil, e a tradução juramentada pode ficar a cargo do escritório, com tradutores parceiros. Quem prefere contratar por conta própria deve pedir ao tradutor que inclua a apostila e todas as páginas da decisão.

Procuração feita no exterior

Para o pedido no STJ, a procuração ao advogado pode ser pública ou particular, e a lei permite que seja assinada digitalmente (CPC, art. 105, caput e § 1º). Quem mora fora tem dois caminhos para assinar no papel.

No consulado brasileiro. A procuração pública é lavrada nos livros do consulado e exige a presença da pessoa na repartição, segundo as orientações do Itamaraty. Como é um documento emitido por autoridade consular brasileira, a Convenção da Apostila não se aplica a ele (Decreto 8.660/2016, art. 1º).

No notário local, com apostila. A procuração particular pode ser assinada diante de um notário do país onde a pessoa mora e depois apostilada. Se estiver em outra língua, precisa de tradução juramentada no Brasil.

Vale pensar além do STJ. Depois da homologação, alguém terá de levar a carta de sentença ao cartório, e às vezes cuidar de um imóvel. Atos como vender, hipotecar ou fazer acordo exigem poderes especiais e expressos na procuração (Código Civil, art. 661, § 1º). Fazer uma procuração só, com os poderes certos, evita uma segunda ida ao consulado.

Documentos por situação: divórcio, guarda, pensão, partilha

Antes de montar a lista, convém saber se o caso vai mesmo ao STJ. O divórcio consensual puro, sem filhos menores, sem pensão e sem partilha de bens, é averbado direto no cartório de registro civil, sem homologação e sem advogado (CPC, art. 961, § 5º; Provimento CNJ 149/2023, art. 464). Para essa averbação, o cartório pede a cópia integral da sentença, a prova do trânsito em julgado, a tradução juramentada e a apostila ou a chancela consular (art. 465). A diferença entre os dois caminhos está explicada no artigo divórcio feito no exterior: cartório ou STJ.

Quando há algo além do divórcio, o pedido vai ao STJ, e a lista básica ganha itens conforme o assunto.

Divórcio com guarda, pensão ou partilha. Além da base, a certidão do casamento registrada no Brasil, que depois receberá a averbação, e o acordo assinado pelo casal, se ele existir como documento separado da sentença.

Guarda dos filhos. A parte da decisão que trata da guarda e das visitas e as certidões de nascimento dos filhos.

Pensão alimentícia. A decisão que fixou a pensão e, se ela foi revista no país de origem, a revisão. Quem pretende cobrar no Brasil deve saber que a cobrança, depois da homologação, corre na Justiça Federal, com cópia autenticada da decisão do STJ (CPC, art. 965).

Partilha de bens. O acordo de partilha e, se houver imóvel no Brasil, a certidão atualizada da matrícula. Imóvel brasileiro tem regras próprias, explicadas no artigo sobre divórcio no exterior com imóvel no Brasil.

Quem quer entender o serviço completo, do levantamento dos documentos ao registro final, encontra o resumo na página de homologação de decisão estrangeira.

Os erros que mais atrasam

Quase todo atraso evitável na homologação tem a mesma origem: o STJ pede um documento que faltou e o processo para até a resposta. Pelo Regimento Interno, se a parte não cumpre no prazo a diligência que lhe foi determinada, o processo é arquivado pelo Presidente do tribunal (art. 216-E, parágrafo único). Em 2020, a Comissão de Regimento Interno do STJ registrou em ata que muitas partes deixam de atender aos despachos que pedem complementação de documentos. Os erros que mais aparecem:

  • Decisão incompleta. Faltam as páginas do acordo, dos anexos ou da parte que trata dos filhos.
  • Sem prova de que a decisão é definitiva. A sentença veio, mas não a certidão de que ela não cabe mais recurso ou já produz efeitos.
  • Apostila em só um documento. A sentença está apostilada, a certidão de trânsito em julgado não.
  • Tradução feita fora do Brasil, ou tradução que deixou a apostila de fora.
  • Procuração sem a formalidade exigida ou sem os poderes para os atos seguintes.
  • Endereço desconhecido do ex-cônjuge. Sem concordância, ele precisa ser citado, muitas vezes por carta rogatória a outro país, o que alonga bastante o processo.

As custas do pedido seguem a tabela do STJ. A tradução e a apostila são cobradas à parte, por quem as faz.

Perguntas frequentes

A procuração pode ser feita no consulado? Pode. O consulado lavra procuração pública nos seus livros, com a presença da pessoa. Por ser um ato da autoridade consular brasileira, não precisa de apostila. A alternativa é a procuração particular assinada diante de um notário local e apostilada.

Preciso traduzir a certidão de casamento brasileira? Não. Ela é um documento brasileiro, em português, e entra no processo como está. A tradução é exigida dos documentos em língua estrangeira (CPC, art. 192, parágrafo único).

O documento digital do outro país serve? Pode servir, desde que dê para conferir a autenticidade. Vários países emitem a apostila eletrônica, com código de verificação, e o tradutor público também pode entregar a tradução assinada digitalmente (Lei 14.195/2021, art. 33). Uma página impressa de um sistema estrangeiro, sem apostila e sem forma de conferência, pode levar o tribunal a pedir complementação.

Um parente no Brasil pode cuidar dos documentos por mim? Pode ajudar a reunir e entregar os papéis, mas o pedido no STJ é assinado por advogado. Se o parente for representar a pessoa em cartório depois, precisa de procuração com os poderes para isso.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Código de Processo Civil, arts. 105, 192 e 960 a 965 (abre em nova aba)
  2. 2Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila) (abre em nova aba)
  3. 3Resolução CNJ 228/2016 (aplicação da Convenção da Apostila) (abre em nova aba)
  4. 4Lei 14.195/2021, arts. 22 a 34 e 57 (tradutor e intérprete público) (abre em nova aba)
  5. 5Provimento CNJ 149/2023, arts. 463 a 465 (averbação do divórcio estrangeiro) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, sentença estrangeira: orientações ao advogado (abre em nova aba)
  7. 7STJ, sentença estrangeira (custas pela tabela do tribunal) (abre em nova aba)
  8. 8STJ, Comissão de Regimento Interno, ata de 21/08/2020 (arts. 216-C e 216-E do RISTJ) (abre em nova aba)
  9. 9Itamaraty, Consulado-Geral em Miami: orientações sobre procurações (abre em nova aba)

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