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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Empresarial

Verbas rescisórias: os erros que mais geram processo

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

Desde a reforma de 2017, a empresa tem dez dias corridos, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da extinção. Perder esse prazo gera multa em favor do empregado equivalente a um salário seu, que só deixa de ser devida se o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso. A homologação sindical deixou de ser obrigatória. Nos valores, os erros recorrentes são a regra dos 15 dias nas proporcionalidades e a exclusão de comissões e horas extras habituais das bases de cálculo.

A rescisão é o momento em que erros acumulados no contrato inteiro aparecem de uma vez. E a lei não pune só o valor errado: pune também o atraso.

Antes do cálculo, a modalidade

O erro mais caro raramente está na conta: está em calcular a rescisão como se todas fossem iguais. Cada modalidade muda o conjunto de verbas devidas.

Na dispensa sem justa causa, são devidos aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do saque, além das guias do seguro-desemprego.

No pedido de demissão, não há multa do FGTS nem saque, e o aviso prévio é devido pelo empregado à empresa, que pode descontá-lo se ele não for cumprido.

Na justa causa, restam saldo de salário e férias vencidas com o terço, se houver — e nada mais. Por isso a justa causa revertida em juízo costuma ser cara: a empresa paga tudo o que não pagou, acrescido do passivo da reversão.

Na rescisão por acordo, criada pelo art. 484-A da CLT em 2017, a conta é intermediária: aviso prévio indenizado e multa do FGTS pela metade, demais verbas integrais, saque limitado a 80% do saldo do FGTS e nenhum direito ao seguro-desemprego. É uma via legítima, mas usá-la para mascarar uma dispensa sem justa causa — com devolução informal de valores — expõe a empresa a nulidade do acordo e ao pagamento integral depois.

Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional

O aviso prévio é devido na dispensa sem justa causa e também no pedido de demissão, sempre que quem encerra o contrato precisa avisar a outra parte. No aviso trabalhado, o empregado cumpre os 30 dias recebendo o salário normalmente. No indenizado, a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente, calculado sobre a remuneração completa — incluindo médias de comissões, horas extras habituais e adicionais de natureza salarial.

A duração não é fixa. Aos 30 dias-base somam-se 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais, perfazendo até 90 dias.

Resta a dúvida de quem pede demissão: a empresa pode exigir dele o aviso proporcional, ou apenas os 30 dias? O texto da Lei nº 12.506/2011 não distingue as duas situações, e é daí que nasce a controvérsia. A resposta predominante vem da Constituição: o art. 7º, XXI, lista o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias” entre os direitos dos trabalhadores, o que sustenta a leitura de que a proporcionalidade existe em favor do empregado, e não do empregador. É também a posição administrativa do então Ministério do Trabalho, na Nota Técnica nº 184/2012 da CGRT, para a qual o aviso proporcional se aplica somente em benefício do empregado.

Orientamos as empresas a não exigir mais de 30 dias de quem pede demissão, nem descontar o excedente da rescisão. O ganho de alguns dias não compensa converter um desligamento tranquilo em reclamação, ainda mais apoiado na tese minoritária.

Férias proporcionais e vencidas

Se o empregado completou os 12 meses do período aquisitivo e não gozou as férias, elas são vencidas e no desligamento são pagas integrais, com o terço constitucional. As proporcionais cobrem o período aquisitivo incompleto, em doze avos por mês trabalhado. Quem sai após 9 dos 12 meses recebe três quartos da remuneração de férias, mais o terço.

13º salário proporcional

Mesma lógica: um doze avos por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias. Quem se desliga após 8 meses recebe dois terços da gratificação.

Multa de 40% do FGTS e as demais verbas

Na dispensa sem justa causa, a multa de 40% incide sobre todo o saldo depositado durante o contrato — não apenas os depósitos recentes, mas o total acumulado, incluindo o que foi gerado sobre férias e 13º já quitados ao longo do vínculo. Somam-se o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, horas extras não quitadas e adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade pendentes.

O prazo de dez dias e a multa do art. 477

Este é o ponto mais negligenciado. Desde a Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 6º, unificou o prazo de pagamento em dez dias corridos contados do término do contrato. Acabou a distinção anterior entre o primeiro dia útil após o fim do contrato e o décimo dia contado da notificação. No mesmo prazo, a empresa precisa entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes, como as guias do FGTS e do seguro-desemprego.

A homologação sindical do termo de rescisão deixou de ser obrigatória para qualquer empregado, independentemente do tempo de casa: o § 1º que a exigia foi revogado.

O descumprimento do prazo gera, pelo § 8º, multa em favor do empregado equivalente a um salário seu, corrigido. Ela só deixa de ser devida se ficar comprovado que o próprio empregado deu causa à mora. Há ainda multa administrativa autônoma, por trabalhador, aplicável pela fiscalização.

Como essa multa independe de justificativa da empresa fora essa exceção, no escritório tratamos os dez dias como inegociáveis no fluxo de RH: a contagem começa no término do contrato, não no fechamento da folha nem na assinatura do aviso.

O limite dos descontos

Adiantamentos, empréstimos consignados e avarias combinadas costumam ser abatidos na rescisão sem que ninguém confira o teto. Ele existe: a compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Descontar acima disso não apenas gera a devolução do excesso: transforma um acerto que estava correto em discussão judicial, e frequentemente arrasta junto a multa do art. 477 quando o pagamento é refeito fora do prazo.

Os quatro erros que mais custam

  • Contar errado as frações de mês nas proporcionalidades, ignorando a regra dos 15 dias.
  • Deixar comissões, horas extras habituais e adicionais fora das bases de cálculo do aviso, das férias e do 13º.
  • Apurar a multa do FGTS sobre uma base incompleta de depósitos.
  • Perder o prazo de dez dias.

Auditoria periódica da folha, cálculo automatizado e um fluxo interno disparado pela data de desligamento — e não pela disponibilidade do RH — reduzem esse risco de forma consistente.

Perguntas frequentes

O prazo de dez dias é em dias úteis? Não, são dias corridos contados do término do contrato.

Se o empregado não comparece para receber, a multa é devida? Não, se ficar comprovado que ele deu causa à mora. A empresa precisa ser capaz de demonstrar isso.

Ainda preciso homologar no sindicato? Não. A exigência foi revogada em 2017, o que não impede a homologação voluntária.

A multa de 40% incide sobre o saldo da conta ou sobre os depósitos? Sobre o total dos depósitos feitos no contrato, ainda que o empregado tenha sacado valores antes.

Aviso indenizado conta para o tempo de serviço? Sim, o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1CLT, art. 477, §§ 1º, 5º, 6º e 8º (abre em nova aba)
  2. 2Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) (abre em nova aba)
  3. 3Constituição Federal, art. 7º, XXI (abre em nova aba)
  4. 4CLT, arts. 146 a 148 (férias na rescisão) (abre em nova aba)
  5. 5CLT, art. 484-A (extinção por acordo) (abre em nova aba)