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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Empresarial

Férias: o que mudou na dobra e o que a empresa controla

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

São duas situações com consequências diferentes. Não conceder as férias dentro dos 12 meses do período concessivo gera pagamento em dobro, por determinação direta da CLT. Pagar a remuneração fora do prazo de dois dias, mas concedendo as férias na época certa, não gera mais dobra automática: o STF invalidou a Súmula 450 do TST em 2022, por entender que a penalidade não pode ser estendida por analogia. O atraso segue sendo irregularidade sujeita a multa administrativa.

Quem administra férias precisa separar duas coisas que a Justiça do Trabalho já tratou como iguais e hoje não trata mais: não conceder e pagar em atraso.

Período aquisitivo, período concessivo e a dobra

O empregado adquire direito a férias a cada 12 meses de contrato — o período aquisitivo. A duração não é sempre de 30 dias: varia com as faltas não justificadas no período, em quatro faixas fixadas pela CLT.

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
  • 24 dias corridos, de 6 a 14 faltas.
  • 18 dias corridos, de 15 a 23 faltas.
  • 12 dias corridos, de 24 a 32 faltas.

A escala da CLT se encerra em 32 faltas, e o entendimento consolidado é o de que acima disso não há direito a férias naquele período aquisitivo. Aplicar a escala exige que o controle separe as faltas justificadas das não justificadas ao longo do ano inteiro — trabalho que não se faz de véspera.

Encerrado o período aquisitivo, a empresa tem outros 12 meses — o período concessivo — para efetivamente colocar o empregado em gozo. Vencido esse prazo sem concessão, a CLT determina o pagamento em dobro da remuneração. Essa é a hipótese em que a dobra decorre diretamente da lei, e continua valendo sem exceção.

Fracionamento e um limite que escapa do calendário

Desde 2017, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, com a concordância do empregado: um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. Formalize essa concordância por escrito, para não depender de prova posterior.

Um limite costuma escapar do planejamento: é vedado iniciar as férias — inclusive cada fração — nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. Vale revisar o calendário com essa regra antes de formalizar a concessão.

O que mudou na dobra por atraso no pagamento

A remuneração das férias, com o terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do gozo. O empregado também pode converter até um terço das férias em abono, se requerer até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Aqui está a mudança mais relevante para quem administra férias. Por anos o TST equiparava o atraso no pagamento à própria falta de concessão, exigindo a mesma dobra, pela Súmula 450. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou esse entendimento inconstitucional, por ofensa à legalidade e à separação dos poderes: a dobra é a penalidade que a lei prevê para quem não concede as férias no prazo, e não pode ser estendida por analogia a quem concede corretamente, mas paga atrasado.

Esse julgamento está encerrado. A ADPF 501 teve os embargos de declaração não conhecidos e transitou em julgado em 16 de setembro de 2022, com baixa definitiva dos autos em seguida. Não há, depois disso, decisão que reabra a discussão.

Na prática, hoje:

  • Não conceder as férias dentro do período concessivo continua gerando dobra.
  • Pagar fora do prazo, com as férias concedidas na época certa, não gera mais dobra automática — mas segue sendo irregularidade sujeita a multa administrativa em fiscalização. Não é risco zero.

Sobre o valor dessa multa administrativa, uma observação que evita erro de planilha: o art. 153 da CLT ainda a expressa em BTN, índice extinto pela Lei nº 8.177/1991 desde 1º de fevereiro de 1991. O texto da lei, portanto, não dá o valor em reais — ele vem da tabela de multas trabalhistas aplicada pela fiscalização, atualizada por portaria. Quem precisar dimensionar o risco deve consultar a tabela vigente na data, e não converter o dispositivo.

O aviso de trinta dias e o registro da concessão

Há uma formalidade que a rotina costuma pular: a concessão das férias precisa ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, e ele dá recibo dessa comunicação. A concessão também é anotada nos registros de pessoal — nos sistemas da CTPS digital, quando for o caso.

Esse recibo tem função prática além da formal. É ele que responde, anos depois, à alegação de que as férias nunca foram concedidas ou de que o período foi imposto de um dia para o outro. Sem o aviso arquivado, a empresa discute sobre memória.

Quatro situações em que o período aquisitivo não se completa

A CLT lista hipóteses em que o empregado não adquire direito a férias no período. Quem administra o quadro precisa conhecê-las, porque elas alteram a contagem e não são intuitivas.

  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro dos 60 dias seguintes à saída.
  • Permanecer em licença com percepção de salários por mais de 30 dias.
  • Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias em razão de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Ter recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.

A última é a que mais provoca erro de cálculo. Afastamentos longos por doença ou acidente, somados dentro do mesmo período aquisitivo, interrompem a contagem — e a empresa que lançar férias proporcionais ignorando isso paga a mais, sem necessidade.

Férias coletivas

A empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores determinados, fracionadas em até dois períodos, nenhum inferior a 10 dias corridos. É preciso comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, informando datas e setores abrangidos, além de afixar aviso nos locais de trabalho. Essa comunicação prévia segue vigente. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho (LC 123/2006, art. 51, V), mas continuam obrigadas a comunicar o sindicato e a afixar o aviso nos locais de trabalho.

Cancelamento e férias na rescisão

Cancelar férias já concedidas só se justifica em situação excepcional, com antecedência razoável e compensação de prejuízos comprovados, como uma viagem já paga. Sem justificativa consistente, a empresa se expõe a reclamação por danos materiais e morais.

Na rescisão antes de completado o período aquisitivo, o empregado tem direito a férias proporcionais em doze avos por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias.

O indicador que importa

No escritório, tratamos o vencimento do período concessivo — e não o atraso pontual no pagamento — como o dado mais importante a monitorar por empregado. Um sistema que sinalize individualmente a data-limite dos 12 meses é a forma mais direta de evitar a dobra que a decisão do STF não afetou.

Perguntas frequentes

O empregado pode escolher quando tirar férias? A época é definida pela empresa, salvo regras específicas. O fracionamento, porém, depende da concordância dele.

Posso pagar as férias junto com o salário do mês? Só se isso ocorrer até dois dias antes do início do gozo. Depois disso é irregularidade, ainda que hoje sem dobra automática.

Férias vencidas podem ser convertidas em dinheiro? Não integralmente. A conversão é limitada a um terço, como abono, e o restante deve ser gozado.

Empregado com muitas faltas perde férias? Até 32 faltas não justificadas, não perde: a duração diminui conforme a escala da CLT, até 12 dias corridos. Acima de 32 faltas, não há direito a férias naquele período aquisitivo.

Quem tem menos de 12 meses tem direito a férias? Não ao gozo, mas às proporcionais na rescisão, em doze avos por mês trabalhado.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

Publicado
Última revisão
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Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1CLT, arts. 129, 130, 133, 134, 135, 137, 139, 143 e 145 (abre em nova aba)
  2. 2STF — ADPF 501 (andamento e trânsito em julgado) (abre em nova aba)
  3. 3CLT, art. 153, e Lei nº 8.177/1991, art. 3º (extinção do BTN) (abre em nova aba)