Guia prático · Direito do Consumidor
Golpe do Pix e da falsa central: o banco devolve?
O banco responde pelo prejuízo do golpe quando a fraude passa por falha no serviço dele, como operações fora do perfil do cliente que o sistema não barrou, empréstimo contratado sem a vontade do titular ou cartão clonado. A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ), mas não é automática: o STJ exige que a falha apareça no caso concreto, e afasta o dever de indenizar quando a culpa é só da vítima.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Regra geral
- Súmula 479Banco responde, sem precisar de culpa, por fraude de terceiro em operação bancária, porque ela faz parte do risco da atividade.
- Ponto decisivo
- Perfil do clienteO STJ manda o banco detectar operações fora do padrão de valor, horário e local. Deixar passar é falha do serviço.
- Devolução do Pix
- Até 90 diasÉ o prazo para iniciar a devolução pelo MED, o Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central, e ela depende de saldo na conta.
Golpe bancário não é tudo igual. A resposta à pergunta “o banco tem de devolver?” depende menos de como o golpista enganou a vítima e mais de uma questão técnica: o serviço do banco falhou em algum ponto?
Por que o banco responde por um golpe feito por outra pessoa?
Porque o serviço bancário é relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder pelo serviço defeituoso independentemente de culpa (art. 14). O mesmo artigo define o defeito: é o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar.
O STJ aplicou essa regra às fraudes bancárias no Tema Repetitivo 466, que deu origem à Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Fortuito interno” quer dizer que a fraude faz parte do risco da própria atividade. Abertura de conta com documento falso, empréstimo contratado por golpista e clonagem de cartão são exemplos clássicos.
Na prática, isso inverte a lógica que o banco costuma usar no atendimento. Não é o cliente que precisa provar a culpa do banco. É o banco que só se livra provando que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
E quando foi a própria vítima que fez o Pix?
Esse é o ponto mais discutido hoje, e a jurisprudência do STJ ficou mais precisa entre 2025 e 2026.
Em outubro de 2025, a Terceira Turma julgou dois casos do golpe da falsa central de atendimento, em que a vítima recebe a ligação de alguém que se passa pelo banco e é levada a fazer transferências (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519). A conclusão foi que bancos e instituições de pagamento devem ter sistemas capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente, levando em conta valor, horário e local. Entre os sinais de alerta, o tribunal citou a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos. Quando o sistema deixa passar, o serviço é defeituoso, mesmo que a vítima tenha participado das operações.
Em novembro de 2025, a mesma Turma foi além: se o golpe passou por falha de segurança do banco, não cabe culpa concorrente para dividir o prejuízo com o consumidor (REsp 2.220.333). A culpa concorrente só teria espaço se a vítima tivesse assumido e aumentado o risco de forma consciente.
Mas a responsabilidade não é automática. Em julho de 2026, o STJ manteve decisão que negou indenização a uma vítima da falsa central porque as transferências eram compatíveis com o histórico da conta e não houve falha do banco (REsp 2.209.868). E, no golpe do motoboy, em que a própria pessoa entrega cartão e senha ao golpista, o STJ considerou a culpa exclusiva do consumidor (REsp 2.155.065).
A lição é que o resultado depende da prova. O extrato dos meses anteriores mostra qual era o padrão do cliente, e a comparação com as operações do golpe mostra se havia algo que o banco deveria ter estranhado.
Como o escritório atua: Golpe bancário: quando o banco devolve o dinheiro
Como funciona o MED do Pix?
O Mecanismo Especial de Devolução, o MED, é o conjunto de regras do Banco Central para devolver um Pix quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Ele está no regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020.
O caminho é este: a vítima reclama no próprio banco, que pede a devolução ao banco de quem recebeu. O valor é bloqueado na conta de destino e, confirmada a suspeita de fraude, devolvido. Há dois limites importantes. A devolução depende de haver saldo na conta que recebeu, e ela precisa ser iniciada em até 90 dias da transação (art. 41-A).
Em 2025, a Resolução BCB nº 493 criou a recuperação de valores, um procedimento de rastreamento, bloqueio e devolução do dinheiro quando ele já passou para outras contas. Desde 2 de fevereiro de 2026, os bancos que oferecem conta são obrigados a disponibilizar essa funcionalidade.
O MED não se aplica a controvérsias sobre o negócio em si, como a compra de um produto que não chegou de um vendedor real, nem ao dinheiro que foi parar na conta de um terceiro de boa-fé (art. 41-B, § 1º). Nesses casos, a discussão é outra.
O que fazer nas primeiras horas
- Ligue para o banco pelo número oficial, que está no cartão ou no aplicativo, e nunca pelo número que o golpista passou. Conteste as operações e peça o bloqueio.
- No Pix, peça expressamente a devolução pelo MED e anote o protocolo.
- Registre boletim de ocorrência e guarde as conversas, o número que ligou, os comprovantes e as telas do aplicativo.
- Faça uma reclamação no Banco Central se o banco não responder ou negar sem explicação.
- Baixe os extratos dos meses anteriores. Eles serão a base da comparação com o seu perfil.
Empréstimo feito pelo golpista: é preciso pagar?
Um roteiro frequente combina duas etapas: o golpista faz, ou induz a vítima a fazer, um empréstimo, e o dinheiro sai por Pix logo depois. Às vezes o golpe se apresenta como portabilidade ou renegociação de consignado.
Quando o contrato não foi assinado pela vítima, o STJ fixou no Tema Repetitivo 1.061 que, se o consumidor contesta a assinatura, cabe ao banco provar que ela é autêntica. E quando a vítima foi levada a contratar, o empréstimo atípico seguido de transferências suspeitas é exatamente o sinal que o STJ mandou os bancos vigiarem. Na ação, é possível pedir com urgência a suspensão dos descontos enquanto o processo corre.
Cartão clonado com chip e senha
O argumento mais comum dos bancos contra quem teve o cartão clonado é que a compra foi feita com chip e senha. Ele não resolve a questão sozinho. A Terceira Turma Recursal do TJDFT já decidiu que compras com cartão dotado de chip e senha não geram presunção absoluta de que foram feitas pelo titular, e que cabe ao banco provar que foi ele (Acórdão 1844030, julgado em 08/04/2024).
Em um caso conduzido pelo escritório, três compras foram feitas num mesmo dia com o cartão de um cliente em cidades de São Paulo, enquanto ele estava em Brasília. O banco negou o estorno com o argumento do chip e da senha, e o cliente pagou a fatura. A sentença, em 2025, declarou as compras indevidas e condenou o banco a devolver em dobro o valor pago. A prova decisiva foi a mais simples: onde o cliente estava na hora das compras.
Quanto tempo a vítima tem?
São dois prazos diferentes. Para o MED, a devolução precisa ser iniciada em até 90 dias do Pix, e na prática quanto mais cedo, maior a chance de haver saldo para bloquear. Para a ação contra o banco, o Código de Defesa do Consumidor dá cinco anos para pedir a reparação do dano causado por defeito do serviço, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27).
E o golpe do consórcio?
É um caso diferente. No golpe do consórcio contemplado, o dinheiro vai para uma cota vendida com uma promessa que não podia ser cumprida, e quem responde é a administradora, pela oferta. Esse tema tem uma página própria. Para fraudes em conta, cartão, Pix e empréstimo, veja como o escritório atua em golpes bancários.
Perguntas frequentes
O banco pode exigir que eu prove que não fiz a operação? O ônus é do banco. Pelo Código de Defesa do Consumidor, ele só se livra provando que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, e o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII).
O dinheiro foi para uma conta em outro banco. O MED funciona? Funciona. O pedido de devolução é feito pelo seu banco ao banco de destino, por meio do sistema do Pix, e é o banco de destino que bloqueia o valor na conta que recebeu (arts. 41-C e 41-D do regulamento).
Tenho direito a dano moral? Depende do caso. A devolução do dinheiro e o cancelamento das dívidas feitas no golpe são o centro do pedido; o dano moral depende das circunstâncias, como descontos sobre salário ou aposentadoria e o tempo de exposição ao prejuízo.
Preciso de advogado? No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, a pessoa pode ir sozinha; entre 20 e 40, a assistência é obrigatória. Acima disso, a ação vai à Justiça comum. Mesmo quando é opcional, a análise do extrato e da jurisprudência costuma fazer diferença.
Fontes oficiais
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, 14 e 27 (abre em nova aba)
- STJ, Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519: golpe da falsa central (notícia de 21/10/2025) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.220.333: falha de segurança afasta culpa concorrente (notícia de 13/11/2025) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.209.868: responsabilidade não é automática (notícia de 15/07/2026) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.155.065: golpe do motoboy (Informativo 843) (abre em nova aba)
- STJ, Tema Repetitivo 1.061: assinatura contestada em contrato bancário (abre em nova aba)
- Banco Central, Resolução BCB nº 1/2020 (regulamento do Pix e MED) (abre em nova aba)
- Banco Central, Resolução BCB nº 493/2025 (recuperação de valores) (abre em nova aba)
