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Agnelo & Jardim Advogados

Guia prático · Direito do Consumidor

Golpe do Pix e da falsa central: o banco devolve?

O banco responde pelo prejuízo do golpe quando a fraude passa por falha no serviço dele, como operações fora do perfil do cliente que o sistema não barrou, empréstimo contratado sem a vontade do titular ou cartão clonado. A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ), mas não é automática: o STJ exige que a falha apareça no caso concreto, e afasta o dever de indenizar quando a culpa é só da vítima.

Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em

Em resumo

Súmula 479Banco responde, sem precisar de culpa, por fraude de terceiro em operação bancária, porque ela faz parte do risco da atividade.
Perfil do clienteO STJ manda o banco detectar operações fora do padrão de valor, horário e local. Deixar passar é falha do serviço.
Até 90 diasÉ o prazo para iniciar a devolução pelo MED, o Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central, e ela depende de saldo na conta.

Golpe bancário não é tudo igual. A resposta à pergunta “o banco tem de devolver?” depende menos de como o golpista enganou a vítima e mais de uma questão técnica: o serviço do banco falhou em algum ponto?

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Por que o banco responde por um golpe feito por outra pessoa?

Porque o serviço bancário é relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder pelo serviço defeituoso independentemente de culpa (art. 14). O mesmo artigo define o defeito: é o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar.

O STJ aplicou essa regra às fraudes bancárias no Tema Repetitivo 466, que deu origem à Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Fortuito interno” quer dizer que a fraude faz parte do risco da própria atividade. Abertura de conta com documento falso, empréstimo contratado por golpista e clonagem de cartão são exemplos clássicos.

Na prática, isso inverte a lógica que o banco costuma usar no atendimento. Não é o cliente que precisa provar a culpa do banco. É o banco que só se livra provando que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).

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E quando foi a própria vítima que fez o Pix?

Esse é o ponto mais discutido hoje, e a jurisprudência do STJ ficou mais precisa entre 2025 e 2026.

Em outubro de 2025, a Terceira Turma julgou dois casos do golpe da falsa central de atendimento, em que a vítima recebe a ligação de alguém que se passa pelo banco e é levada a fazer transferências (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519). A conclusão foi que bancos e instituições de pagamento devem ter sistemas capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente, levando em conta valor, horário e local. Entre os sinais de alerta, o tribunal citou a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos. Quando o sistema deixa passar, o serviço é defeituoso, mesmo que a vítima tenha participado das operações.

Em novembro de 2025, a mesma Turma foi além: se o golpe passou por falha de segurança do banco, não cabe culpa concorrente para dividir o prejuízo com o consumidor (REsp 2.220.333). A culpa concorrente só teria espaço se a vítima tivesse assumido e aumentado o risco de forma consciente.

Mas a responsabilidade não é automática. Em julho de 2026, o STJ manteve decisão que negou indenização a uma vítima da falsa central porque as transferências eram compatíveis com o histórico da conta e não houve falha do banco (REsp 2.209.868). E, no golpe do motoboy, em que a própria pessoa entrega cartão e senha ao golpista, o STJ considerou a culpa exclusiva do consumidor (REsp 2.155.065).

A lição é que o resultado depende da prova. O extrato dos meses anteriores mostra qual era o padrão do cliente, e a comparação com as operações do golpe mostra se havia algo que o banco deveria ter estranhado.

Como o escritório atua: Golpe bancário: quando o banco devolve o dinheiro

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Como funciona o MED do Pix?

O Mecanismo Especial de Devolução, o MED, é o conjunto de regras do Banco Central para devolver um Pix quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Ele está no regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020.

O caminho é este: a vítima reclama no próprio banco, que pede a devolução ao banco de quem recebeu. O valor é bloqueado na conta de destino e, confirmada a suspeita de fraude, devolvido. Há dois limites importantes. A devolução depende de haver saldo na conta que recebeu, e ela precisa ser iniciada em até 90 dias da transação (art. 41-A).

Em 2025, a Resolução BCB nº 493 criou a recuperação de valores, um procedimento de rastreamento, bloqueio e devolução do dinheiro quando ele já passou para outras contas. Desde 2 de fevereiro de 2026, os bancos que oferecem conta são obrigados a disponibilizar essa funcionalidade.

O MED não se aplica a controvérsias sobre o negócio em si, como a compra de um produto que não chegou de um vendedor real, nem ao dinheiro que foi parar na conta de um terceiro de boa-fé (art. 41-B, § 1º). Nesses casos, a discussão é outra.

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O que fazer nas primeiras horas

  • Ligue para o banco pelo número oficial, que está no cartão ou no aplicativo, e nunca pelo número que o golpista passou. Conteste as operações e peça o bloqueio.
  • No Pix, peça expressamente a devolução pelo MED e anote o protocolo.
  • Registre boletim de ocorrência e guarde as conversas, o número que ligou, os comprovantes e as telas do aplicativo.
  • Faça uma reclamação no Banco Central se o banco não responder ou negar sem explicação.
  • Baixe os extratos dos meses anteriores. Eles serão a base da comparação com o seu perfil.
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Empréstimo feito pelo golpista: é preciso pagar?

Um roteiro frequente combina duas etapas: o golpista faz, ou induz a vítima a fazer, um empréstimo, e o dinheiro sai por Pix logo depois. Às vezes o golpe se apresenta como portabilidade ou renegociação de consignado.

Quando o contrato não foi assinado pela vítima, o STJ fixou no Tema Repetitivo 1.061 que, se o consumidor contesta a assinatura, cabe ao banco provar que ela é autêntica. E quando a vítima foi levada a contratar, o empréstimo atípico seguido de transferências suspeitas é exatamente o sinal que o STJ mandou os bancos vigiarem. Na ação, é possível pedir com urgência a suspensão dos descontos enquanto o processo corre.

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Cartão clonado com chip e senha

O argumento mais comum dos bancos contra quem teve o cartão clonado é que a compra foi feita com chip e senha. Ele não resolve a questão sozinho. A Terceira Turma Recursal do TJDFT já decidiu que compras com cartão dotado de chip e senha não geram presunção absoluta de que foram feitas pelo titular, e que cabe ao banco provar que foi ele (Acórdão 1844030, julgado em 08/04/2024).

Em um caso conduzido pelo escritório, três compras foram feitas num mesmo dia com o cartão de um cliente em cidades de São Paulo, enquanto ele estava em Brasília. O banco negou o estorno com o argumento do chip e da senha, e o cliente pagou a fatura. A sentença, em 2025, declarou as compras indevidas e condenou o banco a devolver em dobro o valor pago. A prova decisiva foi a mais simples: onde o cliente estava na hora das compras.

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Quanto tempo a vítima tem?

São dois prazos diferentes. Para o MED, a devolução precisa ser iniciada em até 90 dias do Pix, e na prática quanto mais cedo, maior a chance de haver saldo para bloquear. Para a ação contra o banco, o Código de Defesa do Consumidor dá cinco anos para pedir a reparação do dano causado por defeito do serviço, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27).

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E o golpe do consórcio?

É um caso diferente. No golpe do consórcio contemplado, o dinheiro vai para uma cota vendida com uma promessa que não podia ser cumprida, e quem responde é a administradora, pela oferta. Esse tema tem uma página própria. Para fraudes em conta, cartão, Pix e empréstimo, veja como o escritório atua em golpes bancários.

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Perguntas frequentes

O banco pode exigir que eu prove que não fiz a operação? O ônus é do banco. Pelo Código de Defesa do Consumidor, ele só se livra provando que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, e o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII).

O dinheiro foi para uma conta em outro banco. O MED funciona? Funciona. O pedido de devolução é feito pelo seu banco ao banco de destino, por meio do sistema do Pix, e é o banco de destino que bloqueia o valor na conta que recebeu (arts. 41-C e 41-D do regulamento).

Tenho direito a dano moral? Depende do caso. A devolução do dinheiro e o cancelamento das dívidas feitas no golpe são o centro do pedido; o dano moral depende das circunstâncias, como descontos sobre salário ou aposentadoria e o tempo de exposição ao prejuízo.

Preciso de advogado? No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, a pessoa pode ir sozinha; entre 20 e 40, a assistência é obrigatória. Acima disso, a ação vai à Justiça comum. Mesmo quando é opcional, a análise do extrato e da jurisprudência costuma fazer diferença.

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Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim

Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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