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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Empresarial

Horas extras e jornada: as regras para a empresa

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

A jornada legal é de 8 horas diárias e 44 semanais; toda hora além disso é extra, com adicional mínimo de 50%. Desde a reforma trabalhista de 2017, o intervalo intrajornada não concedido também gera pagamento, mas só do período que faltou, sem reflexos em férias, 13º ou FGTS, o que é diferente da regra anterior. Empresas que erram nesse controle podem responder por condenações altas, que somam horas extras, intervalos e reflexos de vários anos.

O passivo trabalhista por jornada quase nunca nasce de uma tese complexa. Nasce de um controle de ponto que não existe ou não reflete a rotina real.

Banco de horas depois da reforma

O banco de horas é a compensação da hora extra por folga. A CLT prevê três formatos, cada um com prazo próprio: por acordo ou convenção coletiva, a compensação vai até 1 ano, sem ultrapassar 10 horas diárias; por acordo individual escrito, até 6 meses; por acordo individual, tácito ou escrito, no mesmo mês. O art. 611-A, II, admite ainda o banco de horas anual por negociação coletiva.

O erro mais comum não é a escolha do formato, e sim a falta de formalização. Um banco de horas combinado verbalmente, sem acordo escrito e sem controle de saldo, não tem como ser comprovado na Justiça do Trabalho. Nesses casos, a hora que deveria ter virado folga é tratada como hora extra simples, com todos os reflexos.

O intervalo não concedido ainda é pago como hora extra?

Não, e esse é o ponto que mais mudou desde 2017. Antes da reforma, a Súmula 437 do TST determinava o pagamento do período total, mesmo quando faltavam só alguns minutos, com natureza salarial e reflexos.

Depois da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a prever pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o mesmo adicional de 50%, mas sem reflexos em férias, 13º ou FGTS. Se faltaram 20 minutos de intervalo, a empresa paga 20 minutos com o adicional.

A regra da Súmula 437 continua sendo aplicada ao período anterior à reforma; para o posterior, vale a redação atual do art. 71, § 4º.

Quem precisa ter controle de ponto

Todo estabelecimento com mais de 20 trabalhadores é obrigado a registrar entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. O registro pode ter pré-assinalação do intervalo, mas isso não dispensa a fiscalização de que o intervalo realmente aconteceu.

Quando a empresa não apresenta esse controle, ou apresenta cartões de ponto britânicos, com horários idênticos todos os dias, a Justiça do Trabalho aplica a Súmula 338 do TST: a jornada descrita na petição inicial passa a se presumir verdadeira, e cabe à empresa provar o contrário.

Trabalho externo e cargo de confiança dispensam o controle?

Em três situações, e apenas quando comprovadas na prática: o trabalho externo incompatível com a fixação de horário, o exercício real de cargo de confiança, com poderes de gestão, e o teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62 da CLT). Nesses casos, não há direito a hora extra.

O erro recorrente é achar que basta escrever “cargo de confiança” no contrato, ou chamar a atividade de externa, para que a exceção se aplique. A Justiça do Trabalho olha para a rotina real: o cargo de confiança exige poderes de gestão efetivos e remuneração pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único); o trabalho externo só dispensa o controle quando a fixação de horário é de fato incompatível com a atividade.

O contrato intermitente não é exceção ao controle de jornada: o intermitente tem direito a hora extra como qualquer empregado. E um motorista contratado como intermitente, mas com jornada fixa das 8h às 18h, de segunda a sexta, não é intermitente; a Justiça do Trabalho tende a tratá-lo como empregado comum, por prazo indeterminado.

Um exemplo: jornada de quase 15 horas e intervalo de 20 minutos

Imagine um supervisor de vendas que cumpre jornada das 7h às 22h de segunda a sexta, com sábados até as 18h e apenas 20 minutos de intervalo, e ainda acumula tarefas administrativas sem ajuste salarial.

Numa reclamação, a empresa fica exposta a horas extras, intervalo suprimido e acúmulo de função, e o pedido costuma vir somado a insalubridade e danos morais. Com os reflexos e os anos de contrato, a condenação cresce rápido: em casos assim, já houve condenação próxima de R$ 1 milhão contra uma multinacional.

Outro exemplo: horas extras somadas à falta de registro

Pense numa gerente de loja que trabalha meses sem carteira assinada, com salário pago por semana, jornada acima de dez horas diárias e intervalo raramente concedido. Reconhecido o vínculo, a empresa tende a ser condenada a anotar a carteira e a pagar horas extras, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias.

Quando não há registro em carteira, também não há controle de ponto, e a empresa perde os dois argumentos de defesa ao mesmo tempo.

Perguntas frequentes

A empresa pode pagar hora extra por fora? Não. Além de ilegal, o pagamento por fora não gera os reflexos e vira passivo automático quando a hora extra é reconhecida.

Todo home office dispensa controle de ponto? Não automaticamente. O teletrabalho por produção ou por tarefa fica fora do controle de jornada (CLT, art. 62, III). O teletrabalho por jornada continua sujeito ao controle e às horas extras.

O banco de horas verbal vale? Só no formato de compensação no mesmo mês. Para 6 meses ou 1 ano, a lei exige acordo escrito ou instrumento coletivo.

E se o banco não for compensado no prazo? As horas viram extras comuns, com adicional de 50% e todos os reflexos.

O intervalo de 15 minutos segue a mesma regra? Sim: pagamento indenizatório do período suprimido, com adicional de 50%.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI (abre em nova aba)
  2. 2CLT, arts. 58, 59, 62, 71 e 74 (abre em nova aba)
  3. 3Súmula 338 do TST (abre em nova aba)
  4. 4Súmula 437 do TST (abre em nova aba)
  5. 5TST, Ag-AIRR 10740-84.2015.5.01.0051, 7ª Turma, j. 22/05/2019 (abre em nova aba)