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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito do Trabalho

Rescisão atrasada: a multa do art. 477 e o que cobrar

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

Quando o contrato de trabalho termina, a empresa tem 10 dias, contados do término, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Se não cumpre o prazo, deve ao trabalhador uma multa equivalente ao salário dele, prevista no art. 477, § 8º, da CLT. E, se o caso chega à Justiça e a empresa não paga na primeira audiência a parte que não consegue contestar, essa parte passa a ser devida com acréscimo de 50%, pelo art. 467.

Quem é dispensado costuma esperar o acerto como se a empresa tivesse todo o tempo do mundo. Não tem. A lei dá 10 dias, e o atraso custa caro para ela.

Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão?

O art. 477, § 6º, da CLT fixa um prazo único: até dez dias contados a partir do término do contrato. Nesse prazo, a empresa precisa fazer duas coisas. A primeira é pagar os valores do termo de rescisão. A segunda é entregar ao trabalhador os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, que são os que permitem sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego.

A lei não distingue aviso prévio trabalhado de aviso indenizado, nem dispensa de pedido de demissão: o prazo é o mesmo para qualquer forma de desligamento.

O que entra nas verbas rescisórias?

Depende de como o contrato terminou. Na dispensa sem justa causa, que é o caso mais comum, o trabalhador tem direito a:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no último mês;
  • aviso prévio, de 30 dias até um ano de empresa, com mais 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias (Lei nº 12.506/2011);
  • 13º salário proporcional, de 1/12 por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro a fração de 15 dias ou mais (Lei nº 4.090/1962);
  • férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, sempre com o acréscimo de um terço previsto na Constituição;
  • depósito do FGTS do mês e multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato, com o saque do fundo;
  • acesso ao seguro-desemprego.

O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), o que pode aumentar o 13º e as férias proporcionais. E, se o trabalhador fazia horas extras com habitualidade, elas integram o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º).

Na rescisão indireta, em que o contrato termina por falta grave da empresa, as verbas são as mesmas da dispensa sem justa causa. O tema tem página própria: rescisão indireta.

A multa do art. 477: quanto é e quando é devida?

Se a empresa não paga no prazo, o § 8º do art. 477 prevê duas consequências. Uma é a multa administrativa, cobrada pela fiscalização do trabalho. A outra interessa diretamente ao trabalhador: uma multa a favor dele, em valor equivalente ao seu salário.

A única exceção prevista na lei é o caso em que o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa ao atraso. Fora disso, a multa é devida.

Alguns entendimentos ampliam o alcance da multa a favor do trabalhador:

  • Vínculo reconhecido na Justiça. Pela Súmula 462, a multa é devida mesmo quando a relação de emprego só foi reconhecida em juízo. O argumento da empresa de que havia dúvida sobre o vínculo não afasta a multa. O TST reafirmou esse entendimento em 2025, no IRR nº 168.
  • Rescisão indireta. Em fevereiro de 2025, o TST fixou em tese vinculante (Tema 52) que, reconhecida a rescisão indireta em juízo, a multa do art. 477 é devida.
  • Contrato com rótulo errado. Quando a Justiça afasta um contrato que escondia um emprego comum, como o intermitente de quem trabalhava todos os dias, as verbas rescisórias que não foram pagas no prazo atraem a multa, pela mesma lógica da Súmula 462.

Há uma exceção reconhecida pelo TST: a massa falida não paga as multas dos arts. 467 e 477 (Súmula 388). Se a empresa teve a falência decretada, as verbas continuam devidas, mas sem as multas.

E a multa do art. 467?

O art. 467 trata de outro momento: o processo. Se há discussão sobre o valor da rescisão, a empresa é obrigada a pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte das verbas rescisórias que não é controvertida. Se não paga, essa parte passa a ser devida com acréscimo de 50%.

Na prática, a empresa que não paga nada e não tem argumento sério contra a dívida responde pelas duas multas. Em um caso do escritório, julgado em 2026 em Brasília, o juiz aplicou as duas porque a rescisão continuava sem pagamento mesmo depois da primeira audiência e a defesa da empresa não se mostrou razoável diante da prova de que o trabalhador tinha uma rotina diária. O caso está contado em contrato intermitente afastado.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso cobrar?

Pode. O art. 477, § 2º, da CLT exige que o termo de rescisão especifique a natureza de cada parcela e o seu valor, e diz que a quitação vale apenas para essas parcelas. O que não está no termo não foi quitado.

Além disso, o termo é um documento de cálculo, não um comprovante de pagamento. O TRT da 10ª Região já decidiu que o termo de rescisão sem prova do efetivo pagamento não quita a dívida (RORSum 00004985120225100801, 1ª Turma, julgado em 26/04/2023). O que prova o pagamento é o depósito na conta do trabalhador ou o recibo.

O FGTS e o seguro-desemprego ficam presos?

Não precisam ficar. Pelo art. 477, § 10, a anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, desde que a empresa tenha feito a comunicação da dispensa. Quando a empresa some ou não faz a comunicação, a sentença trabalhista pode servir de alvará para o saque do FGTS e determinar a baixa na carteira.

A Lei nº 8.036/1990 prevê o saque do FGTS na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e a multa de 40% depositada pelo empregador na conta vinculada. A Lei nº 7.998/1990 assegura o seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta.

Eu era terceirizado. De quem cobro?

De quem assinou a sua carteira e, de forma subsidiária, da empresa que recebia os seus serviços. Pela Súmula 331 do TST, o tomador responde se a empregadora não pagar, desde que tenha participado do processo, e essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período em que você trabalhou para ele, inclusive as multas. Por isso, a ação deve incluir as duas empresas desde o início.

Quando o tomador é órgão ou empresa da Administração Pública, a mesma súmula exige a prova de que ele falhou na fiscalização da terceirizada.

Qual é o prazo para entrar com a ação?

A Constituição (art. 7º, XXIX) dá dois anos, contados do fim do contrato, para a ação trabalhista, que alcança os créditos dos últimos cinco anos. Na rescisão atrasada, esperar raramente ajuda: a empresa pode fechar, mudar de endereço ou esvaziar o patrimônio.

Para saber como o escritório conduz esses casos, veja a página de verbas rescisórias não pagas.

Perguntas frequentes

A multa do art. 477 é de quanto? Equivale a um salário do trabalhador e é paga a ele. É diferente da multa administrativa, que vai para o governo.

Se a empresa pagar com um dia de atraso, a multa é devida? A lei fala em pagamento em até dez dias do término do contrato. Passado o prazo, a multa é devida, salvo se o próprio trabalhador tiver causado o atraso.

A empresa pagou só uma parte no prazo. E agora? O que foi pago é abatido, mas a diferença continua devida. O termo de rescisão só quita as parcelas nele discriminadas, e as verbas que ficaram de fora podem ser cobradas na Justiça.

O vínculo foi reconhecido só na Justiça. Tenho direito à multa? Tem. A Súmula 462 do TST diz que o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a multa do art. 477.

Pedi demissão. A empresa também tem 10 dias para pagar? Tem. O prazo do art. 477, § 6º, vale para qualquer forma de extinção do contrato. O que muda é a lista de verbas: no pedido de demissão, não há multa de 40% nem seguro-desemprego, que a lei reserva à dispensa sem justa causa.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 146, 147, 464, 467, 477 e 487 (abre em nova aba)
  2. 2Lei nº 4.090/1962 (13º salário), arts. 1º e 3º (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) (abre em nova aba)
  4. 4Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 18 e 20 (abre em nova aba)
  5. 5Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º (abre em nova aba)
  6. 6Constituição Federal, art. 7º, XVII e XXIX (abre em nova aba)
  7. 7TST, Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmulas 331, 388 e 462) (abre em nova aba)
  8. 8TST, 21 novas teses vinculantes (Tema 52) (abre em nova aba)