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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoDireito do Trabalho2026

Contrato intermitente afastado: rescisão e multas

Sentença afastou o contrato intermitente e condenou a empresa às verbas rescisórias, ao FGTS com 40% e às multas.

Conduzido porDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256
10 dias
prazo da rescisão, vencido havia meses
2 multas
dos arts. 467 e 477 da CLT, na sentença
Alvará
a própria ata liberou o saque do FGTS

01 · Cenário

Intermitente só no papel

  1. Janeiro de 2024

    A contratação

    Um motorista foi contratado por uma empresa de logística, com carteira assinada na modalidade de trabalho intermitente, aquela em que a lei prevê alternância entre períodos de trabalho e de inatividade. Recebia por hora trabalhada.

    Na prática, trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 18h, e em alguns sábados, movimentando veículos com um aplicativo instalado no próprio celular.

    Carteira de trabalho

    Contrato anotado como intermitente, com pagamento por hora trabalhada.

  2. Julho de 2025

    Revés

    A saída sem acerto

    O contrato terminou em julho de 2025. A empresa não pagou aviso prévio, férias nem 13º, não entregou termo de rescisão ou recibo, e o extrato do FGTS tinha meses sem depósito.

02 · Desafio

Um rótulo para não pagar

  1. Na defesa

    Revés

    A tese da empresa

    A empresa sustentou que o contrato era intermitente de verdade: o motorista seria convocado a cada semana e poderia recusar o trabalho sem punição. Também alegou que a petição inicial tinha inconsistências.

    Tese da empresa

    Contrato intermitente

    Convocação semanal, com liberdade para recusar e pagamento só das horas

    O que a lei exige

    CLT, art. 443, § 3º

    Intermitente é o trabalho não contínuo, com alternância de atividade e inatividade

    Trabalho diário, em horário fixo, não é intermitente

03 · Nossa estratégia

A rotina como prova

  1. Dezembro de 2025

    A reclamação trabalhista

    O escritório propôs a ação pedindo o afastamento do contrato intermitente, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias, o FGTS com a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

    A petição citou decisão do TRT da 10ª Região que descaracterizou o contrato intermitente de quem trabalhava de forma contínua.

  2. Na audiência

    O depoimento da própria empresa

    O representante da empresa confirmou que, na prática, o motorista trabalhava todos os dias de segunda a sexta, das 8h às 18h. A testemunha trazida pela empresa disse o mesmo e acrescentou os sábados.

  3. Abril de 2026

    Virada

    Sentença na própria audiência

    O juiz concluiu que usar o contrato intermitente para quem trabalhava todos os dias era fraude à CLT, afastou o rótulo e reconheceu o vínculo comum. Como a empresa não provou outro motivo para o fim do contrato, reconheceu a dispensa sem justa causa.

04 · Desfecho

Rescisão, FGTS e multas

Abril de 2026

Verbas rescisórias, diferenças do FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 e indenização por dano moral.

A sentença, de uma vara do trabalho de Brasília, condenou a empresa ao aviso prévio, ao 13º proporcional de 2024 e 2025, às férias vencidas e proporcionais com um terço, às diferenças do FGTS com a multa de 40% e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, porque a rescisão continuava sem pagamento. A ata valeu como alvará para o saque do FGTS, e o juiz determinou a retificação da carteira e, por conta própria, a anotação da baixa.

O não pagamento da rescisão por meses também gerou indenização por dano moral, e o juiz mandou cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho. O que o trabalhador pode levar deste caso: o nome do contrato não decide nada, o que decide é a rotina, e o próprio depoimento da empresa pode prová-la.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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