Vínculo empregatício reconhecido: gerente sem registro
A sentença reconheceu o vínculo, determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa.
Estudo de casoDireito do Trabalho2026
Sentença afastou o contrato intermitente e condenou a empresa às verbas rescisórias, ao FGTS com 40% e às multas.
01 · Cenário
Janeiro de 2024
Um motorista foi contratado por uma empresa de logística, com carteira assinada na modalidade de trabalho intermitente, aquela em que a lei prevê alternância entre períodos de trabalho e de inatividade. Recebia por hora trabalhada.
Na prática, trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 18h, e em alguns sábados, movimentando veículos com um aplicativo instalado no próprio celular.
Contrato anotado como intermitente, com pagamento por hora trabalhada.
Julho de 2025
Revés
O contrato terminou em julho de 2025. A empresa não pagou aviso prévio, férias nem 13º, não entregou termo de rescisão ou recibo, e o extrato do FGTS tinha meses sem depósito.
02 · Desafio
Na defesa
Revés
A empresa sustentou que o contrato era intermitente de verdade: o motorista seria convocado a cada semana e poderia recusar o trabalho sem punição. Também alegou que a petição inicial tinha inconsistências.
Tese da empresa
Contrato intermitente
Convocação semanal, com liberdade para recusar e pagamento só das horas
O que a lei exige
CLT, art. 443, § 3º
Intermitente é o trabalho não contínuo, com alternância de atividade e inatividade
Trabalho diário, em horário fixo, não é intermitente
03 · Nossa estratégia
Dezembro de 2025
O escritório propôs a ação pedindo o afastamento do contrato intermitente, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias, o FGTS com a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A petição citou decisão do TRT da 10ª Região que descaracterizou o contrato intermitente de quem trabalhava de forma contínua.
Na audiência
O representante da empresa confirmou que, na prática, o motorista trabalhava todos os dias de segunda a sexta, das 8h às 18h. A testemunha trazida pela empresa disse o mesmo e acrescentou os sábados.
Abril de 2026
Virada
O juiz concluiu que usar o contrato intermitente para quem trabalhava todos os dias era fraude à CLT, afastou o rótulo e reconheceu o vínculo comum. Como a empresa não provou outro motivo para o fim do contrato, reconheceu a dispensa sem justa causa.
04 · Desfecho
Abril de 2026
Verbas rescisórias, diferenças do FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 e indenização por dano moral.
A sentença, de uma vara do trabalho de Brasília, condenou a empresa ao aviso prévio, ao 13º proporcional de 2024 e 2025, às férias vencidas e proporcionais com um terço, às diferenças do FGTS com a multa de 40% e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, porque a rescisão continuava sem pagamento. A ata valeu como alvará para o saque do FGTS, e o juiz determinou a retificação da carteira e, por conta própria, a anotação da baixa.
O não pagamento da rescisão por meses também gerou indenização por dano moral, e o juiz mandou cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho. O que o trabalhador pode levar deste caso: o nome do contrato não decide nada, o que decide é a rotina, e o próprio depoimento da empresa pode prová-la.
Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em
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Entenda como resolvemos: Verbas rescisórias não pagas: o que fazer →A sentença reconheceu o vínculo, determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa.
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