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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoDireito do Trabalho2024

Acidente de trajeto: CAT recusada e estabilidade

A sentença determinou a emissão da CAT, reconheceu a estabilidade e fixou dano moral.

Conduzido porDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256
CAT
emissão determinada sob pena de multa
12 meses
estabilidade acidentária reconhecida
Recibo
juntado pela empresa sem assinatura alguma

01 · Cenário

O acidente no trajeto

  1. No dia

    Queda na saída do expediente

    Uma operadora de caixa, em um dia de trabalho estendido além do horário normal, escorregou ao atravessar a rua na saída do trabalho e fraturou o tornozelo. Foi socorrida e recebeu atestado médico de 60 dias de afastamento.

  2. Na comunicação

    O aviso à empresa

    A trabalhadora comunicou o acidente e o afastamento ao gerente da loja. Em vez de qualquer providência, recebeu respostas por mensagem que zombavam da gravidade da lesão.

02 · Desafio

A CAT que não saiu

  1. Nos dias seguintes

    Revés

    Sem CAT e sem os 15 dias

    A empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que registra o acidente no INSS e ajuda a enquadrar o benefício como acidentário. Também não pagou os primeiros 15 dias de afastamento, obrigação que nesse período é do empregador, não do INSS.

    Alegação da empresa

    Fora do horário

    O acidente teria ocorrido fora do expediente e sem conhecimento da empresa

    Acidente de trajeto

    Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d

    O percurso entre a casa e o trabalho é equiparado ao acidente típico

    O dever de emitir a CAT não depende do que a empresa pensa sobre o nexo

03 · Nossa estratégia

A reclamação com tutela de urgência

  1. Na inicial

    Tutela para obrigar a emissão da CAT

    O escritório ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência para obrigar a empresa a emitir a CAT antes da perícia do INSS, já marcada, para que o próprio empregador reconhecesse o acidente e ficasse registrado o nexo com o trabalho.

    O pedido incluiu ainda o pagamento dos 15 dias de afastamento, a estabilidade acidentária de 12 meses e indenização por danos morais, pela omissão da empresa e pelas mensagens recebidas do gerente.

    Art. 22 da Lei nº 8.213/1991

    A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte.

  2. Na réplica

    O recibo sem assinatura

    A defesa sustentou que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho e sem conhecimento da empresa, o que afastaria a responsabilidade, e juntou um recibo de pagamento dos 15 dias, mas sem qualquer assinatura da trabalhadora.

    A réplica demonstrou que o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho pela própria lei, independentemente do horário exato, e que um recibo não assinado não prova pagamento algum.

  3. Na fundamentação

    Estabilidade e dano moral pela omissão

    Quem se afasta por mais de 15 dias e recebe o auxílio-doença acidentário tem estabilidade de no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 378, II, do TST).

    A recusa em emitir a CAT após acidente comprovado é reconhecida pela jurisprudência trabalhista como ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral (TST, RR 2068120155060006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021).

04 · Desfecho

Estabilidade reconhecida e dano moral

Julho de 2024

A sentença reconheceu a estabilidade, mandou emitir a CAT e fixou dano moral.

Uma vara do trabalho de Brasília, no TRT da 10ª Região, julgou parcialmente procedente o pedido em julho de 2024. Reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, determinou a emissão da CAT sob pena de multa, condenou a empresa a pagar o salário dos 15 dias de afastamento e fixou indenização por dano moral pela omissão na emissão da CAT e pelo tratamento recebido do gerente.

A estabilidade se apoiou no benefício concedido pelo INSS: a trabalhadora recebeu o auxílio-doença acidentário, e os 12 meses de garantia de emprego contam a partir do fim desse benefício.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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