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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de caso · Concurso Público · 2024

Diploma recusado: liminar reserva a vaga até o julgamento

A liminar reservou a vaga até o julgamento final, e a sentença efetivou a posse.

Conduzido porDr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Vaga
reservada até ulterior deliberação judicial
Sentença
posse efetivada no mérito
TJDFT
precedente sobre formação pedagógica na posse

01 · Cenário

Situação

Situação

Uma candidata foi aprovada e nomeada, em 2024, para o cargo de professora de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal, no mesmo edital de 2022 de outros casos parecidos já conduzidos pelo escritório.

Como nos demais, a Secretaria de Educação recusou, dias antes da posse, o diploma de licenciatura em Pedagogia que ela havia apresentado como parte da documentação. O diploma tinha sido obtido por meio de curso de formação pedagógica, modalidade destinada a quem já tem diploma de nível superior e quer obter a licenciatura para lecionar. O argumento da Secretaria foi o de que esse diploma não seria equivalente à licenciatura exigida pelo edital.

02 · Desafio

Estratégia

Estratégia

O escritório impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato da Secretaria de Educação.

A tese central foi a de que o diploma de formação pedagógica em Pedagogia, expedido por instituição credenciada no MEC dentro da carga horária da Resolução CNE/CP nº 2/2019 (norma vigente à época; hoje substituída pela Resolução CNE/CP nº 4/2024), atende à exigência de licenciatura do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do próprio edital, sem necessidade de qualquer outro diploma.

Para reforçar o pedido, foi citado precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu essa mesma equivalência em caso semelhante, envolvendo outro concurso de professor da rede pública.

03 · Nossa estratégia

Fundamento

Fundamento

A liminar em mandado de segurança exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O art. 62 da Lei nº 9.394/1996 exige, para o magistério na educação básica, formação em nível superior em licenciatura plena, sem restringir o caminho pelo qual essa licenciatura foi obtida.

O precedente citado na petição foi o Acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT na Apelação Cível 0700824-57.2021.8.07.0018, Rel.ª Desa. Vera Andrighi, julgada em 26/08/2021, que reconheceu que o certificado de programa especial de formação pedagógica, emitido por instituição reconhecida pelo MEC, atende ao requisito de licenciatura plena exigido em edital de concurso público para professor.

A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça também sustenta esse tipo de pedido, ao fixar que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.

04 · Desfecho

Desfecho

Desfecho

O juízo de uma vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu a probabilidade do direito da candidata, mas deferiu a liminar apenas parcialmente: em vez de autorizar a posse imediata, suspendeu a eficácia do ato que recusou o diploma e determinou a reserva da vaga no concurso até ulterior deliberação judicial. No mérito, a sentença foi favorável e a posse foi efetivada.

Esse desfecho provisório é diferente do de outros casos do mesmo grupo de candidatas, em que a posse foi autorizada de imediato. A diferença mostra que o resultado da liminar depende também da avaliação de cada juízo sobre a reversibilidade da medida: a posse em cargo público efetiva o pagamento de salário, de natureza alimentar, e alguns juízos preferem resguardar esse efeito só depois de uma análise mais aprofundada do mérito, preservando, enquanto isso, apenas a vaga.

Para quem está nessa situação, a reserva de vaga não é uma derrota: ela impede a perda do direito enquanto o processo corre, e foi exatamente o que preservou a posse obtida depois na sentença.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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